2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4122812-68.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB SP188846) AGRAVADO: MDP AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO(A): KIM WILLIAM PINTO MENDONÇA (OAB RS087855) AGRAVADO: TIAGO RAUPP MENDES ADVOGADO(A): KIM WILLIAM PINTO MENDONÇA (OAB RS087855) Magistrado: DANIEL BLIKSTEIN Gab. 03 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Daycoval S.A. contra decisão proferida em execução de título extrajudicial movida em face de MDP Agência de Viagens e Turismo Ltda. e Tiago Raupp Mendes, que indeferiu a realização de pesquisa patrimonial pelo sistema SERP-JUD, ao fundamento de que as informações pretendidas seriam públicas e poderiam ser obtidas diretamente pela parte por meio do “RI Digital”, dispensando a intervenção judicial. Custas recolhidas. Recebo o recurso, posto que tempestivo (Art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil). O Agravante pugna pelo acesso a informações sensíveis da Agravada, obtiveis por consulta ao sistema Serp-Jud, que permite que o usuário consulte, por meio de uma única plataforma que abrange todo o território nacional, os documentos averbados no registro civil, registro de imóveis e registro de títulos e documentos e pessoas jurídicas, sob a justificativa de não haver tido êxito na localização de bens passíveis de arresto ao decorrer da presente execução, por meio de outros sistemas tradicionais de busca.     O que se discute, portanto, é a busca de informações elucidativas do paradeiro patrimonial da Executada.     Nesse ponto, saliento que não há, no presente caso, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão de referido pedido em caráter liminar (art. 932, II, c/c art. 995, parágrafo único, c/c art. 1019, I, do Código de Processo Civil).     Obtempero ainda que a liminar não pode ser satisfativa, sob pena de quedar-se prejudicada a análise ulterior do recurso. Diante do exposto, INDEFIRO a concessão do EFEITO ATIVO ao presente agravo, intimando-se o Agravado para resposta, no prazo legal, nos termos do artigo 1019, II do Código de Processo Civil.