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2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4122811-74.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: RO SILVA MARKETING DIGITAL LTDA
ADVOGADO(A): AGNES CAVALHEIRO KUVIATKOVSKI (OAB PR062649)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
DESPACHO/DECISÃO
Juízo Titular II - 40ª Vara Cível - Foro Central Cível
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Contudo, nego-lhes acolhimento.
Conforme preconiza o art. 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração sempre que houver vícios de exteriorização do julgado.
No caso em análise, verifico a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a modificação da sentença atacada.
Ante o exposto, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
São Paulo, 15/09/2026
2026-08-27 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4122811-74.2026.8.26.0100/SPAUTOR: RO SILVA MARKETING DIGITAL LTDA
ADVOGADO(A): AGNES CAVALHEIRO KUVIATKOVSKI (OAB PR062649)
RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a requerida na obrigação de reativar a conta do autor, no prazo de 10 dias, ficando concedida a tutela de evidência, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00, além da condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e reparação por danos materiais no valor de R$3.900,00, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo por equidade em R$ 1.500,00. Alerto para a necessidade de atenção quanto ao encerramento dos prazos recursais, no sistema EPROC, em processos nos quais já houve a prolação de sentença, pois após a apresentação do recurso ou renúncia ao prazo recursal, o processo será movimentado com maior celeridade, uma vez que não há possibilidade de encerramento do prazo de forma manual pela serventia. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.