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Agravo de Instrumento Nº 4122808-31.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: DIAVARUM ADMINISTRACAO DE BENS LTDA.
ADVOGADO(A): VICTOR WAQUIL NASRALLA (OAB SP389787)
AGRAVADO: LLN PARTICIPACOES E ESCRITORIOS COMPARTILHADOS LTDA
ADVOGADO(A): LEONARDO DE LIMA NAVES (OAB SP447897)
Magistrado: DANIELA IDA MENEGATTI MILANO
Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do evento 11 dos autos originários, que, em execução de título extrajudicial, diante da sub-rogação deferida precedentemente, autorizou a cessionária a prosseguir com a demanda, devendo reembolsar a primitiva exequente dos honorários do perito avaliador recolhidos e depositar as parcelas restantes nos respectivos vencimentos.
Inconformada, a executada, sustentando, em síntese, a ausência de qualquer prova documental da garantia fiduciária (registro de alienação fiduciária, instrumento de cessão, promessa de compra e venda ou termo de coobrigação), pede o efeito suspensivo e a reforma, para afastar a sub-rogação, reclassificando a sub-rogada como “terceiro não interessado”, ou, subsidiariamente, para se determinar a comprovação documental do interesse jurídico alegado.
Recurso tempestivo, com o recolhimento das custas de interposição.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal.
Na hipótese dos autos, não vislumbro prejuízo a direito, material ou instrumental, da agravante com a manutenção temporária do decidido na origem, não podendo o mero aguardo do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, tomando normalmente curto espaço de tempo, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Destarte, indefiro o efeito suspensivo postulado.
Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta.
Int.