2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4122787-55.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: CRISTINA VASSIMON ADVOGADO(A): MANUELA MARIA ANTUNES MARGARIDO (OAB SP255198) Magistrado: ANTONIO LUIZ TAVARES DE ALMEIDA Gab. 03 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO VISTOS. Trata-se agravo de instrumento contra decisão que em ação de execução rejeitou a exceção de pré-executividade ao afastar a prescrição, a incompetência relativa e a impenhorabilidade dos valores. A agravante argui a prescrição da pretensão originária. Os serviços educacionais remontam a 2012. Não se comprovou causa interruptiva. O acordo de 2014 é prova unilateral. Não possui assinatura ou registro. A confissão de dívida celebrada em 2020 não implicou em renúncia válida à prescrição por ausência de manifestação livre e consciente. Alega erro e coação. A ausência da prescrição do título executivo não afasta a prescrição da obrigação originária. No tocante à competência, invoca cláusula de eleição do Foro Central da Comarca da Capital. A escolha específica do prevalece sobre a repartição interna de competência com os Foros Regionais. Requer ainda o levantamento dos valores bloqueados e a gratuidade processual para o processamento do recurso. Em cognição sumária não exauriente, não vislumbrando a probabilidade do direito e o perigo de dano, indefiro o efeito suspensivo. A execução se funda em instrumento particular de confissão de dívida datado de 30 de abril de 2020. Ainda que se considere prescrita a obrigação originária, a avença implica no reconhecimento expresso da obrigação, conduta incompatível com a posterior alegação de prescrição, nos termos do art. 191 do CC. As alegações de desconhecimento da prescrição, erro e coação dizem respeito à validade da manifestação de vontade. Exigem dilação probatória, incompatível com a via eleita. A controvérsia sobre o acordo de 2014 não altera a conclusão. Ainda que desconsiderado como causa interruptiva, subsiste a confissão de dívida de 2020. Em situação similar, pronunciamentos da Corte: Apelação – Confissão de dívida – Embargos à execução – Sentença de rejeição – Reforma parcial – Responsabilidades pelas verbas da sucumbência distribuídas em proporção. 1. Confissão de dívida. Subscrição depois de, supostamente, prescrito o débito ali reconhecido . Fato sem relevo jurídico. Consideração de que é perfeitamente lícito ao devedor abdicar da prescrição ( CC, art. 191), da mesma maneira que o é o credor incentivar o primeiro a honrar a obrigação, a despeito da prescrição. 2 . Encargos moratórios. Incidência a partir da data do inadimplemento, por se cuidar de obrigação a termo e consoante o contrato. Desnecessidade de interpelação para efeito de constituição do devedor em mora ( CC, art. 397) . 3. Multa moratória. 50% sobre o débito em aberto. Abuso verificado . Extrapolação do limite expressamente estabelecido pela regra cogente do art. 9º da Lei de Usura (Decreto 22.626/33), que proclama inválida a cláusula penal moratória superior a 10% nos mútuos feneratícios em geral. Comando legal expresso ao considerar inválida a cláusula, não se contentando com o decote do excesso . Sentença reformada nessa passagem, para expurgo da multa moratória. 4. Honorários de advogado. Igualmente inválida a cláusula prevendo a cobrança de honorários, de 20% sobre o valor da dívida, em caso de inadimplemento . Cobrança que também se afasta. 5. Inexistência de título. Caso em que se verifica a ausência de título frente a uma das executadas, que não subscreveu o instrumento de confissão de dívida exequendo, pouco importando a alegação de a dívida ali reconhecida englobar débito de responsabilidade dela própria . Personagem excluída da relação processual, de ofício, na forma prevista no art. 485, § 3º, do CPC. Excluíram a coexecutada Carolina da relação processual, de ofício, e deram parcial provimento à apelação, no que concerne aos demais executados/embargantes.(TJ-SP - Apelação Cível: 10112482920188260320 Limeira, Relator.: Ricardo Pessoa de Mello Belli, Data de Julgamento: 15/08/2019, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA . PRESCRIÇÃO MATERIAL E INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADAS. PRESCRIÇÃO MATERIAL: Ação distribuída dentro do quinquênio legal (art. 206, § 5º, I, do CC). A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda (art . 240, § 1º, do CPC e art. 202, I, do CC). Demora na citação pessoal decorrente da alteração de endereço do devedor sem a devida atualização e das reiteradas diligências frustradas de localização. Ausência de desídia do credor . Aplicação da Súmula nº 106 do STJ e do art. 240, § 3º, do CPC. CONFISSÃO DE DÍVIDA E RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO: Celebrado acordo extrajudicial com confissão de dívida e pagamento parcial de sete prestações no ano de 2022, devidamente homologado pelo juízo. Prática de ato incompatível com a alegação de prescrição . Renúncia tácita caracterizada (art. 191 do CC) e reconhecimento do direito como causa interruptiva do prazo (art. 202, VI, do CC). Vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Inexistência de transcurso de lapso quinquenal de inércia do credor. Processo suspenso nos termos do art. 921, III, do CPC, seguido de diligências busca de bens, penhora no rosto dos autos, acordo e posterior penhora de veículo. Estrita observância às teses do IAC no REsp nº 1 .604.412/SC do STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Alteração consciente da verdade dos fatos e omissão deliberada da celebração do acordo e pagamentos efetuados. Aplicação de multa (art . 80, II e VII, c/c art. 81 do CPC). Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO .(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21204607420268260000 Bebedouro, Relator.: Wilson Julio Zanluqui, Data de Julgamento: 04/09/2026, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2026) A cláusula de eleição de foro não afasta as regras de organização judiciária que disciplinam a repartição interna da competência entre o Foro Central e os Foros Regionais da Comarca de São Paulo. A indicação contratual não autoriza a escolha de unidade judiciária específica em detrimento dos critérios legais de distribuição interna. A impenhorabilidade de valores, sob o enfoque da destinação à subsistência, não é presumida. Incumbia à executada demonstrar, na origem, que o ato recaiu sobre verba necessária ao sustento. Dispensam-se as informações e a contraminuta. Para aferir o direito ao favor legal em 48 horas, junte o relatório registrato do Bacen, os respectivos extratos das contas ativas, comprovantes de pagamento e faturas de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, e declaração de imposto de renda atualizada. Ou recolha o preparo, sob pena de deserção. Int.