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Agravo de Instrumento Nº 4122743-36.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: HVM NEGOCIOS IMOBILIARIOS E CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ FARIA SILVA (OAB SP143266)
AGRAVADO: FABIO SULEIMAN MOREIRA
ADVOGADO(A): IVO BRITO CORDEIRO (OAB SP228879)
Magistrado: NUNCIO THEOPHILO NETO
Gab. 04 - 22ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, ajuizada por Fabio Suleiman Moreira em face de HVM Negócios Imobiliários e Construtora Ltda., Humberto Aparecido Miranda dos Santos e Mario Fernando Lino de Almeida, pela qual o MM. Juízo de origem concedeu a antecipação dos efeitos da tutela possessória, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de reintegração forçada, com a fixação de multa diária de R$ 500,00 para a hipótese de novo ato de turbação, limitada a R$ 10.000,00. A r. decisão está assim fundamentada:
“(...)
“Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por FABIO SULEIMAN MOREIRA em face de HVM NEGOCIOS IMOBILIARIOS E CONSTRUTORA LTDA, HUMBERTO APARECIDO MIRANDA DOS SANTOS e MARIO FERNANDO LINO DE ALMEIDA, alega, em síntese, que sua família exerce a posse mansa e pacífica, há aproximadamente 28 anos, sobre um lote de terreno localizado na Rua Guareí, nº 269 (antigo nº 41), Jardim Bela Vista, Poá/SP. Sustenta que o terreno, localizado nos fundos de sua residência, teria sido verbalmente cedido pela Sra. Maria Nazaré, passando a integrar a área de uso familiar. Durante todo esse período, afirma ter cuidado do imóvel, realizado plantios de árvores e jamais sofrido qualquer oposição, configurando o animus domini. Relata que, ao final de 2024, recebeu mensagem do réu Humberto, que se apresentou como representante da construtora e proprietário do lote. Em 25/11/2024, o réu ingressou no terreno com retroescavadeira, derrubando as cercas e destruindo área preservada pela família, caracterizando o esbulho. Diante disso, requer a concessão de liminar para reintegração na posse.
“A posse é o poder de fato sobre a coisa, independente do domínio. Na ação de reintegração de posse discute-se se o autor exercia livremente a posse, quando sofreu o esbulho. Cabe, portanto, verificar se o caso se amolda às hipóteses legais de concessão da medida liminar para reintegração da posse, nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC.
“No presente caso, os documentos que instruem a inicial, ao menos em sede de cognição sumária, corroboram o quanto alegado na petição inicial. O contrato de cessão de direitos possessórios (evento 1, DOC5) e contrato de compromisso de compra e venda (evento 1, DOC6) referente ao lote frontal, aliados às fotografias demonstram a utilização do terreno pelo autor, revelando indícios de exercício da posse. No mais, verifica-se comprovado o esbulho, menos de ano e dia, pelo Boletim de Ocorrência lavrado em 24/11/2024 (evento 1, DOC10).
“Assim, por considerar presentes os requisitos legais (art. 561, do CPC) concedo a liminar de reintegração de posse.
“Pelo exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, determinando a desocupação voluntária do imóvel indicado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. Fixo multa diária de R$ 500,00 caso seja praticado ato de turbação, limitada ao total de R$ 10.000,00.
“Decorrido o prazo e permanecendo o bem ocupado, deverá o Oficial de Justiça, munido de cópia e/ou segunda via do mandado, proceder a reintegração forçada da autora na posse do bem, ficando, na estrita medida do necessário, autorizado reforço policial, ordem de arrombamento e requisição de auxílio aos órgãos públicos competentes.
“INTIME-SE E CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
“(...).”
Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: I) o subscritor do recurso esteve acometido de grave problema de saúde a partir de 21 de agosto de 2026, pelo prazo de quinze dias, requerendo a devolução do prazo e o reconhecimento da tempestividade da irresignação; II) o ingresso voluntário nos autos deu-se em 03 de agosto de 2026, sem que houvesse a juntada de mandado citatório cumprido, circunstância que teria impedido a aferição da legalidade do ato citatório; III) a ocupação exercida pela família do agravado não configura posse, mas mera detenção decorrente de tolerância, nos termos do art. 1.198 do Código Civil, porquanto a genitora do agravado ingressou no local na qualidade de caseira da antiga proprietária, Sra. Maria Nazaré Simões de Lima; IV) o instrumento particular de cessão de direitos possessórios firmado em 1997 limitou-se a lote de 633,58 m², de modo que a denominada “área verde dos fundos” jamais integrou o patrimônio jurídico da cedente e, por consequência, não poderia ter sido transmitida ao agravado pelo contrato datado de 2006; V) referido contrato apresenta reconhecimento de firma extemporâneo, realizado anos após a suposta celebração, o que sugeriria fabricação de prova destinada a simular o lapso temporal exigido para a proteção possessória; VI) a agravante é titular de domínio legítimo sobre área de 20.810,44 m², adquirida por escritura pública devidamente registrada, mediante regular cadeia sucessória, tendo implantado no local projeto construtivo de condomínio residencial horizontal aprovado pelos órgãos públicos competentes; VII) a petição inicial não veio instruída com matrícula individualizada, memorial descritivo, planta georreferenciada ou delimitação topográfica da área litigiosa, descrita apenas como “área verde aos fundos”, o que inviabilizaria o cumprimento fiel da ordem; VIII) não foram demonstrados os requisitos do art. 300 e tampouco os pressupostos específicos do art. 561, ambos do CPC; e IX) o MM. Juízo de origem, ao orientar o agravado a instaurar incidente de cumprimento provisório para discussão da multa, teria direcionado a condução do processo em favor de uma das partes. Intenta efeito suspensivo e, por fim, a reforma da r. decisão.
É o necessário a relatar.
Cumpre consignar, preliminarmente, que a tempestividade do recurso comporta séria reserva.
A agravante foi citada por carta com aviso de recebimento juntado aos autos em 13 de abril de 2026 (evento n. 48), marco a partir do qual, na dicção do art. 231, inciso I, do CPC, fluiu o prazo de defesa, sem que a lei condicione tal fluência à lavratura de certidão cartorária específica.
Do próprio ato citatório constou expressamente que a citação se dava de todo o conteúdo da petição inicial e da decisão, de sorte que a ciência inequívoca do pronunciamento ora impugnado remonta àquela data.
Ainda que se admita, por hipótese, que o termo inicial do prazo recursal teve início com o ingresso voluntário nos autos no dia 03 de agosto de 2026, o próprio subscritor reconhece que o prazo se encerraria em 24 de agosto de 2026.
O atestado médico juntado, datado de 21 de agosto de 2026 e referente ao patrono, não opera suspensão automática do prazo processual, porquanto as hipóteses do art. 313 do CPC não contemplam a enfermidade do advogado, resolvendo-se a alegação, quando muito, no plano da justa causa prevista no art. 223, § 1º, do CPC, cuja configuração reclama demonstração de evento imprevisível e efetivamente impeditivo da prática do ato.
A matéria, contudo, integra o juízo de admissibilidade e será oportunamente submetida ao órgão colegiado, após estabelecido o contraditório, razão pela qual deixo de decidi-la em caráter definitivo neste momento processual.
Registro, todavia, que a fragilidade evidenciada nesse particular recomenda redobrada cautela na concessão de medida que, por sua própria natureza, ostenta caráter excepcional.
O ponto central da controvérsia consiste em verificar, em sede de cognição sumária, se subsistem os fundamentos que autorizaram a concessão da tutela possessória destinada a reintegrar o agravado na posse da área situada aos fundos de sua residência.
Em exame perfunctório próprio desta fase processual, a convicção trilha o acerto da r. decisão impugnada.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, c.c. art. 1.019, inciso I, ambos do CPC.
No caso concreto, nenhum dos requisitos se faz presente.
Cumpre observar que a r. decisão agravada não se estruturou sobre alegação unilateral desamparada de suporte documental.
Com efeito, o MM. Juízo de primeiro grau examinou o instrumento particular de cessão de direitos possessórios firmado por Maria Nazaré Simões de Lima em favor de Clélia Vieira Margarida (evento 1, DOC5), o contrato de compromisso de compra e venda celebrado entre o agravado e sua genitora (evento 1, DOC6), o extenso acervo fotográfico revelador do cultivo, do cercamento e da fruição continuada da gleba dos fundos, bem como o Boletim de Ocorrência nº QG9291-1/2024, lavrado no mesmo dia da intervenção da retroescavadeira (evento 1, DOC10).
Desse conjunto extraiu, em cognição sumária, os elementos exigidos pelo art. 561 do CPC, quais sejam, a posse anterior, o esbulho, sua data, 25 de novembro de 2024, e a perda da posse, tendo a demanda sido ajuizada em 04 de novembro de 2025 e, portanto, dentro do prazo de ano e dia, a atrair o rito do art. 562 do mesmo diploma.
A controvérsia exige, ainda, a distinção entre institutos jurídicos que, embora relacionados à utilização de imóvel alheio, possuem natureza substancialmente diversa.
A detenção, disciplinada pelo art. 1.198 do Código Civil, caracteriza-se pela conservação da coisa em nome de outrem, em relação de dependência ou por mera tolerância, não gerando, enquanto subsistir tal vínculo, direito à proteção.
A posse, diversamente, traduz o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, e reclama, para sua caracterização, exteriorização de comportamento próprio de quem se conduz como titular do bem.
A distinção, todavia, não se resolve no plano abstrato, mas depende de aferição concreta do modo pelo qual a relação com a coisa se desenvolveu ao longo do tempo, particularmente quando se alega inversão do título possessório.
Precisamente aí reside a insuficiência da tese recursal nesta sede.
O que a agravante qualifica como comodato verbal é, na versão sustentada pelo agravado, cessão verbal contemporânea à cessão escrita do lote frontal, seguida do exercício autônomo e ostensivo de poderes de fato sobre a área, mediante plantio, cercamento, edificação de estruturas e realização de atos comunitários e religiosos, sem oposição de quem quer que fosse por quase três décadas.
Definir se houve detenção, tolerância ou efetiva inversão do título possessório constitui tarefa que pressupõe instrução, contraditório e, eventualmente, produção de prova oral e pericial, incompatível com os estreitos limites do juízo perfunctório.
De igual modo, a impugnação dirigida ao reconhecimento tardio das firmas e à alegada expansão artificial da posse reclama perícia grafotécnica, aliás expressamente requerida na contestação apresentada no evento 86, providência que, por sua própria natureza, não se resolve em cognição sumária.
Não se desconhece, ademais, que a jurisprudência invocada pela própria agravante consigna que questões relativas à validade do contrato e à prova documental devem ser apreciadas no mérito da ação principal, não cabendo análise aprofundada em sede de agravo de instrumento.
Quanto à alegada ausência de individualização da área, a objeção perde consistência diante dos elementos constantes dos autos.
A petição inicial descreveu o imóvel pelo endereço, pela inscrição cadastral e pela área total de 698,60 m², dos quais 169,80 m² edificados, instruindo-se com laudo técnico e representação aérea com demarcação do perímetro reivindicado.
Não se cuida, pois, de pretensão genérica dirigida a porção indeterminada de gleba maior, mas de área identificável no plano fático, situada aos fundos da residência do agravado e delimitada por cercamento historicamente documentado.
Eventual imprecisão métrica poderá ser dirimida mediante constatação por oficial de justiça ou perícia técnica no curso do feito, sem que tal circunstância autorize, desde logo, a supressão da tutela deferida.
Há, contudo, fundamento adicional que recomenda a manutenção da decisão agravada, e este se revela decisivo.
O efeito suspensivo pressupõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção dos efeitos da decisão recorrida.
Sucede que a r. decisão agravada, embora proferida em 04 de dezembro de 2025, jamais foi cumprida.
Ao contrário, o agravado noticiou, nos eventos 88 e 96, que a agravante voltou a intervir materialmente na área, promovendo a instalação de guias e sarjetas e iniciando os preparativos para implantação de rede de energia elétrica, em continuidade à implantação do empreendimento imobiliário.
Vale dizer: quem se encontra na posse de fato da área e nela avança com obras é a agravante.
Não há dano iminente a ser evitado em favor da agravante, que segue construindo, ao passo que o periculum in mora inverso mostra-se evidente e progressivo.
Cada nova intervenção, pavimentação, guias, postes, abertura de via interna do condomínio, consolida materialmente situação de fato incompatível com a tutela deferida, tornando gradativamente mais onerosa e improvável a recomposição do estado anterior e esvaziando a própria utilidade da prestação jurisdicional.
Suspender, neste momento, a eficácia da liminar equivale a chancelar essa consolidação.
Acrescente-se que o prejuízo econômico decorrente da eventual paralisação do empreendimento é, por definição, reparável por equivalente pecuniário, ao contrário da supressão de área verde cultivada por décadas, cuja restauração se revela, no mais das vezes, materialmente impossível.
Entre o risco patrimonial reversível e o risco de dano irreversível, a ponderação pende, com nitidez, em favor da manutenção da tutela deferida na origem.
Por fim, não colhe a insurgência dirigida contra os pronunciamentos de 25 de agosto e 03 de setembro de 2026.
Tais decisões limitaram-se a orientar o agravado a deduzir sua pretensão em incidente próprio de cumprimento provisório, nos termos dos arts. 297, parágrafo único, e 519 do CPC, justamente para preservar a distinção entre as fases de conhecimento e de execução.
Trata-se de encaminhamento processual escorreito, que não antecipa juízo de mérito nem impõe sanção alguma, submetendo, ao contrário, a discussão sobre a multa a contraditório específico.
Por outro lado, o indeferimento do efeito suspensivo não importa reconhecimento definitivo da existência da posse alegada pelo agravado, menos ainda o pronunciamento final sobre o mérito da controvérsia, limitando-se a preservar o estado atual das coisas até a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.
Por essas razões, em juízo de cognição sumária, reputo ausentes os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Posto isto, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido, mantendo-se íntegra a eficácia da decisão agravada até ulterior deliberação ou julgamento do recurso.
Comunique-se ao Juízo de origem.
São desnecessárias informações.
Intime-se o agravado para a finalidade do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, facultando-lhe manifestação expressa sobre a tempestividade do recurso e sobre a justa causa invocada pelo subscritor da minuta.
Decorrido o prazo para resposta, tornem conclusos.