2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4122734-74.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ASSOCIACAO SANTA CASA SAUDE DE SAO JOSE DOS CAMPOS ADVOGADO(A): TARCÍSIO RODOLFO SOARES (OAB SP103898) AGRAVADO: AMANDA ALMEIDA RODRIGUES XAVIER ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANÇOSO (OAB SP313063) Magistrado: DIMITRIOS ZARVOS VARELLIS Gab. 05 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão por meio da qual deferiu pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "Assim, antecipo tutela para determinar que a ré ASSOCIAÇÃO SANTA CASA SAÚDE DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, em 5 dias úteis, contados da intimação desta decisão, forneça à autora o Sistema Flash de Monitoramento de Glicose (Freestyle Libre 2 Plus), na quantidade de 2 sensores mensais e 1 leitor, nos moldes indicados pelo médico especialistas de confiança dela, sob pena de multa diária de R$2.000,00 limitada, por ora, a R$10.000,00." A agravante recolheu o preparo. Admito o recurso com fundamento no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre “tutelas provisórias”. Inicialmente, conforme bem apontado pela Ministra MARIA ISABEL GALLOTI (RECURSO ESPECIAL Nº 2285039 - MG (2026/0280556-8)), cumpre delinear as diferenças entre os aparelhos mais comumente indicados ao controle/tratamento da diabetes, que, basicamente, são as seguintes: Bomba de insulina é um dispositivo eletrônico que fica conectado ao corpo liberando insulina de forma contínua durante 24 horas e em doses muito pequenas de acordo com as necessidades da pessoa, sendo indicado nos casos de diabetes tipo 1 ou tipo 2, pois funciona imitando o funcionamento do pâncreas. Glicosímetro é um aparelho para medir os níveis de glicose no sangue, sendo principalmente indicado para pessoas que possuem diabetes mellitus tipo 1 e 2, já que permite saber quais os níveis de açúcar ao logo do dia. Os glicosímetros podem conter um medidor portátil e tiras de teste, como o Acchu-chek, G-Tech Vita ou On Call Plus II, ou um sensor para medição contínua da glicemia, como o FreeStyle Libre. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 2168627/SP, firmou tese no Tema Repetitivo 1316 aplicável tão-somente ao sistema de infusão contínua de insulina. O pedido de efeito suspensivo comporta acolhimento, eis que preenchidos os requisitos do parágrafo único do art. 995 do CPC. A probabilidade de provimento do recurso está presente, ao menos neste momento. Com efeito, o art. 10, inciso VI da Lei 9.656 de 1998 expressamente exclui da cobertura o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, à exceção dos indicados nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12 do mesmo diploma. No plano da regulamentação setorial, o art. 17, parágrafo único, inciso VI da RN 465 de 2021 da ANS reproduz a mesma exclusão, definindo tais itens como "aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é lícita a negativa de cobertura do fornecimento de fármacos para tratamento domiciliar: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANTINEOPLÁSICO ORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LIMITAÇÃO LÍCITA. CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. SUS. POLÍTICA PÚBLICA. REMÉDIOS DE ALTO CUSTO. RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 2. A medicação intravenosa ou injetável que neces site de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 3. Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 4. No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 6. Agravo interno não provido." (AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022.) Não se observa, na hipótese, tratar-se de tratamento que demande administração assistida, intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde, mas sim terapêutica conduzida pelo próprio paciente, fora de ambiente clínico/hospitalar. O sistema postulado pela agravada resume-se a utilização de um sensor, aplicado pela própria paciente, sobre a pele substituído periodicamente, cujos resultados (valores glicêmicos) são obtidos através de um leitor. Trata-se de um sistema de automonitoramento, em ambiente domiciliar, sem necessidade, repito, de intervenção ou supervisão de profissional de saúde, passível de aquisição direta pelo consumidor. Em casos análogos ao destes autos, já decidiram o Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.285.039, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 01/09/2026.) e esta Turma, "in verbis": "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIABETES TIPO 1. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MONITOR CONTÍNUO DE GLICOSE E INSUMOS. USO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS MÉTODOS CONVENCIONAIS. EQUIPAMENTO FORA DO ROL DA ANS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de fornecimento de equipamento de monitoramento contínuo de glicose (FreeStyle Libre) e respectivos insumos, requerido por menor portadora de diabetes mellitus tipo 1, sob a alegação de necessidade médica e negativa indevida por parte do plano de saúde. A sentença reconheceu a ausência de comprovação da superioridade do método solicitado em relação ao convencional, bem como a inexistência de obrigatoriedade legal de cobertura de medicamento ou insumo de uso domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é obrigatória, por parte do plano de saúde, a cobertura do fornecimento do monitor contínuo de glicose FreeStyle Libre e respectivos insumos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O equipamento solicitado, FreeStyle Libre, é de uso domiciliar e não integra o rol de procedimentos obrigatórios da ANS, conforme Nota Técnica do NatJus, que também aponta ausência de comprovação científica de sua superioridade frente aos métodos convencionais de monitoramento de glicemia. 4. A utilização do equipamento pode proporcionar maior conforto à paciente, mas não há demonstração de que os métodos tradicionais são ineficazes ou que o sensor seja imprescindível à preservação da vida, não sendo o plano de saúde obrigado a custeá-lo. 5. A jurisprudência dominante tanto do TJSP quanto do STJ é pacífica no sentido da licitude da negativa de cobertura nesses casos, por não se tratar de insumo essencial à eficácia do tratamento e por recair em hipóteses legalmente excluídas da obrigação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A) O plano de saúde não está obrigado a fornecer medicamentos ou insumos de uso domiciliar fora das hipóteses expressamente previstas no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98. B) A ausência de comprovação de ineficácia dos métodos convencionais e de superioridade do tratamento indicado afasta a obrigatoriedade de fornecimento de dispositivo médico não incluído no rol da ANS. C) A exemplificatividade do rol da ANS não afasta a exclusão legal prevista para tratamentos domiciliares, salvo nos casos expressamente excepcionados por lei. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, arts. 10, VI, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; CDC, arts. 6º, 14 e 51; CPC, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.778/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27.04.2023; STJ, REsp 1.692.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 27.04.2021; TJSP, ApCiv 1021887-64.2022.8.26.0224, Rel. Des. Coimbra Schmidt, j. 02.09.2024; TJSP, ApCiv 1002105-80.2024.8.26.0360, Rel. Des. César Peixoto, j. 20.03.2025." (TJSP; Apelação Cível 1006201-13.2023.8.26.0510; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP1); Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025). A decisão agravada impõe à operadora obrigação de trato sucessivo e de natureza satisfativa por prazo indeterminado. Por outro lado, a suspensão da decisão agravada não expõe a agravada a risco posto que preserva a situação anterior: controle glicêmico por glicemia capilar. Método este que o próprio relatório médico aponta que vem sendo realizado com seis a oito aferições diárias. Note-se ainda que os exames que instruíram a inicial apontamm para uma queda progressiva da hemoglobina glicada em período recente, não havendo registros de atendimentos de urgência ou internações decorrentes da moléstia que acomete a autora. De todo modo, a medida é provisória e será reexaminada pelo Colegiado oportunamente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo para suspender a eficácia da r. decisão agravada, inclusive quanto à multa cominatória nela fixada até o julgamento do recurso. Comunique-se o MM. Juízo a quo. Junte a agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MMº Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate (CPC, art. 1019, I). Intime-se a agravada para que responda em quinze dias, querendo. Aguarde-se em Cartório o decurso do prazo. Após, tornem-me conclusos. Intimem-se.