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4122725-15.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 07 - 23ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4122725-15.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001095-39.2023.8.26.0100/SP AGRAVANTE: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB SP305323) ADVOGADO(A): VANESSA BOSSONI DE SOUZA LEITE (OAB SP316036) AGRAVADO: GERARDO UCHOA MATOS FILHO ADVOGADO(A): JULIO CESAR DA SILVA MOURA FILHO (OAB CE050006) Magistrado: ANA LUIZA VILLA NOVA Gab. 07 - 23ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no evento 404 dos autos de originários, que indeferiu a realização de pesquisa de informações por meio do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN). Em suas razões recursais, alega o banco agravante, em síntese, que a execução tramita para cobrança de crédito que corresponde a R$ 215.927,79 permanece inadimplido, nada obstante as diversas tentativas de localização de bens penhoráveis para a satisfação da obrigação. Informa ter recolhido as custas devidas para a realização das buscas patrimoniais requeridas e aduz que o Juízo de primeiro grau, conquanto tenha deferido o processamento das pesquisas por meio do sistema SNIPER, indeferiu a busca pelo sistema CCS-BACEN. Alega a necessidade de reforma da decisão agravada, sob o fundamento de que a premissa adotada pela decisão agravada diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional possui natureza meramente cadastral e não consubstancia quebra de sigilo bancário nem confere acesso a extratos, posições financeiras, movimentações ou saldos de contas. Aduz que a finalidade da ferramenta é informativa, destinada a identificar as instituições financeiras com as quais os executados mantêm ou mantiveram relacionamento, bem como a condição em que atuam, inclusive como representantes ou procuradores, subsidiando futuras constrições legítimas em prol da efetividade da tutela satisfativa. Acrescenta que o pleito não foi genérico, estando plenamente demonstrada a utilidade concreta da providência diante da insuficiência das buscas patrimoniais precedentes para a garantia integral da execução. Afirma que a matéria foi expressamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.938.665/SP e, em julgamento posterior, diz que o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que é admitida a pesquisa no CCS-BACEN em procedimentos cíveis, reconhecendo sua utilização como mecanismo disponível ao credor. Alega a demonstração de utilidade concreta da medida e inexistência de pedido genérico. Aduz que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano. Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que seja desde logo determinada a realização da pesquisa via sistema CCS-BACEN. No mérito, requer o provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a r. decisão agravada, confirmando-se a pretendida diligência. É o relatório. Recebo o recurso, com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Como se sabe, a análise do pedido de tutela de urgência, na fase de cognição sumária, exige a verificação da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil ou incerta reparação, ou o risco ao resultado útil do processo, consoante a expressa disciplina do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil. E, consoante o ensinamento de Teresa Arruda Alvim Wambier “só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou no risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a uma situação de emergência, de perigo, de urgência”. Em cognição sumária, não se identifica a presença cumulativa dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal, razão pela qual se mostra prudente a manutenção da decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Isso porque, ainda que se considere presente, neste juízo preliminar, a probabilidade do direito quanto à viabilidade da pesquisa via CCS-BACEN, não se vislumbra a presença do periculum in mora apto a justificar a concessão da medida nesse momento. Com efeito, embora a instituição financeira agravante aponte a pendência de cumprimento da obrigação e o inadimplemento do débito exequendo, tal circunstância, por si só, não caracteriza, em análise sumária, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O receio genérico de frustração do processo de execução, desacompanhado de prova cabal de risco imediato, atos de dilapidação ou ocultação maliciosa, revela-se insuficiente para autorizar a antecipação da medida, que, uma vez deferida, esgota o pronunciamento final do presente recurso, ou seja, é de natureza satisfativa. Com efeito, há que se ressaltar a irreversibilidade da medida requerida caso deferida neste momento de cognição sumária. Isso porque, uma vez realizada a consulta via CCS-BACEN e obtidos os dados e informações dos executados, não há como se restabelecer o status quo ante na hipótese de o colegiado, em cognição exauriente, adotar entendimento diverso. Além disso, a efetivação antecipada da medida esvaziará o próprio objeto do recurso. Assim, em sede de cognição sumária, inexistindo risco de dano imediato ou de comprometimento da eficácia da prestação jurisdicional, não se mostram preenchidos os requisitos autorizadores da tutela antecipada. Isto posto, indefiro a antecipação da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento apenas em seu efeito devolutivo. Intimem-se os agravados para que apresentem resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Quando em termos, tornem conclusos. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 03 - 16ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4122725-15.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 16ª Câmara de Direito Privado - 16ª Câmara de Direito Privado na data de 08/09/2026.

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