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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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TJSP · Gab. 04 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4122713-98.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 08/09/2026.
TJSP · Gab. 04 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4122713-98.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4002480-50.2026.8.26.0363/SP
AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A
ADVOGADO(A): JULIANA DE SOUSA GOUVÊA RUSSO (OAB SP201707)
AGRAVADO: DEBORA CRISTINA PASCUTI OLIMPIO
ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO SOARES (OAB SP316504)
Magistrado: SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA
Gab. 04 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED SEGUROS SAÚDE S.A. contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para determinar o custeio integral do tratamento prescrito à autora, incluindo os recursos e materiais indicados pelo médico assistente para realização de cirurgia intracraniana, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
Sustenta a agravante, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, afirmando que o procedimento principal já havia sido autorizado administrativamente, remanescendo controvérsia apenas quanto ao custeio do neuronavegador e à monitorização neurofisiológica intraoperatória. Alega, ainda, que os itens discutidos não possuem cobertura obrigatória, que não houve demonstração de urgência concreta e que a decisão teria sido proferida sem prévia consulta ao NATJUS. Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da tutela concedida na origem.
Em exame perfunctório próprio desta fase processual, não se verificam os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pretendido.
Isso porque os documentos que instruem os autos originários, conforme consignado pelo magistrado de primeiro grau, indicam que a agravada é portadora de grave lesão expansiva intracraniana, havendo expressa prescrição médica dos recursos questionados como necessários à realização segura do procedimento cirúrgico indicado. A decisão recorrida destacou a relevância clínica do quadro e o risco de agravamento do estado de saúde da paciente diante da demora na prestação jurisdicional.
Em matéria de planos de saúde, prevalece, em princípio, o entendimento consolidado nesta Corte no sentido de que a definição do tratamento adequado compete ao médico assistente responsável pelo acompanhamento do paciente, não cabendo à operadora substituir o critério técnico adotado pelo profissional que acompanha o caso concreto.
Nessa perspectiva, a alegação da agravante de que o procedimento principal já teria sido autorizado não afasta, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito reconhecida pelo Juízo de origem, uma vez que a controvérsia recai justamente sobre recursos apontados como indispensáveis ao êxito da intervenção cirúrgica.
Também não se vislumbra, por ora, perigo de dano grave ou de difícil reparação em desfavor da operadora capaz de justificar a suspensão da medida. Ao contrário, o perigo de dano mostra-se mais acentuado em relação à agravada, diante da patologia neurológica descrita e da necessidade de tratamento tempestivo, sendo certo que eventual dispêndio patrimonial, em tese, admite recomposição futura.
Por fim, a alegada ausência de consulta prévia ao NATJUS não se revela, em análise inicial, suficiente para infirmar a tutela deferida, especialmente quando presentes elementos clínicos aptos a evidenciar risco à saúde da beneficiária e necessidade de pronta atuação jurisdicional.
Desse modo, ausentes elementos que evidenciem, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave decorrente da imediata eficácia da decisão agravada, não se justifica a concessão da medida excepcional prevista nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
2. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Int.