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4122649-88.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4122649-88.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado - 26ª Câmara de Direito Privado na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4122649-88.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ONCO LOG MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA ADVOGADO(A): DÉBORA PAULA ABOLIN (OAB SP164830) AGRAVADO: CRISTAL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): RODRIGO ROCHA DOMINGUES (OAB RS086255) ADVOGADO(A): RODRIGO ESTEVE RUSCHEL (OAB RS127272) Magistrado: MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL CIMINO Gab. 05 - 26ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, no evento 97 dos autos de ação monitória nº 4002396-59.2025.8.26.0565, que indeferiu o benefício da justiça gratuita à corré ONCO LOG MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA. Recorre a corré ONCO LOG. Alega que apresentou documentação contábil e financeira suficiente para demonstrar sua incapacidade de suportar as despesas processuais sem comprometimento de suas atividades empresariais. Sustenta ter atendido aos requisitos fixados pelo Tema Repetitivo nº 1.424 do STJ que exige demonstração da situação patrimonial e financeira da pessoa jurídica mediante elementos como ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa e saldos bancários. Argumenta ter apresentado documentação abrangente demonstrando efetiva insuficiência econômico-financeira, e não mera redução de faturamento. Requer, em suma: a) o recebimento do agravo com efeito suspensivo; b) ao final, seja dado provimento ao recurso, para concessão integral da gratuidade da justiça, ou, subsidiariamente, para a concessão de gratuidade parcial, com redução das despesas processuais ou parcelamento das custas. II) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, independentemente de preparo, nos termos do art. 99, § 7º, do mesmo diploma legal. III) Defiro o efeito suspensivo, para sobrestar a exigibilidade de custas e despesas cujo adiantamento seja atribuível à agravante até o julgamento colegiado deste recurso. Em primeira e perfunctória análise, vislumbro relevância na argumentação desenvolvida, já que a documentação juntada aponta declínio abrupto de faturamento, prejuízo líquido e desequilíbrio acentuado de liquidez, com saldo de caixa negativo. IV) Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int.

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