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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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TJSP · Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4122647-21.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 08/09/2026.
TJSP · Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4122647-21.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813)
AGRAVADO: SHIRLEY LUIZA FACCIOLO
ADVOGADO(A): FELIPE HENRIQUE FERREIRA (OAB SP412501)
ADVOGADO(A): GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB SP216191)
Magistrado: OLAVO SA PEREIRA DA SILVA
Gab. 03 - 1ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão proferida em incidente de cumprimento de sentença (nº 1082211-33.2024.8.26.0100), em trâmite perante a 34ª Vara Cível Central, da Comarca da Capital/SP, que lhe move SHIRLEY LUIZA FACCIOLO.
A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos:
“(...) O pedido de efeito suspensivo não comporta acolhimento. Embora a garantia do juízo não seja requisito de admissibilidade da impugnação, ela é condição expressa para a suspensão dos atos executivos, ao lado da relevância dos fundamentos e do risco de dano grave, requisitos cumulativos que não estão presentes (art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil). No mérito, a impugnação reedita questões já resolvidas. A pertinência do tratamento, a alegada necessidade de perícia, a exigibilidade provisória das astreintes e a proporcionalidade da multa foram examinadas na decisão de fls. 119/120, mantida no Agravo de Instrumento nº 2020595-15.2025.8.26.0000 (fls. 139/145). Não cabe reabrir, neste incidente, o mérito da decisão cuja desobediência gerou a multa. Também não se admite a redução retroativa pretendida. O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil limita a alteração à multa vincenda, preservando o montante acumulado. A orientação atual da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, posterior aos precedentes invocados pela executada, reconhece a preclusão consumativa e a estabilidade das situações consolidadas (STJ, EAREsp nº 1.766.665/RS, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 3.4.2024). De todo modo, não há desproporção concreta. A multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 100.000,00, incidiu durante o período de descumprimento já delimitado às fls. 160/161, e o saldo de R$ 78.000,00 foi fixado após a dedução da quantia anteriormente bloqueada. A executada não demonstrou justa causa para o inadimplemento nem fato superveniente capaz de afastar o crédito. Há, contudo, erro aritmético no demonstrativo da exequente. A multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil incidem, cada qual, sobre o débito atualizado, sem inclusão da multa na base de cálculo dos honorários (STJ, REsp nº 1.757.033/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 9.10.2018, DJe 15.10.2018). Na data-base de 31.3.2026, portanto, o total correspondia a R$ 93.600,00, e não a R$ 94.380,00. A rejeição da impugnação não autoriza novos honorários sucumbenciais, conforme a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Tampouco há elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé, que não decorre apenas da improcedência da defesa. A gratuidade da justiça deferida no processo principal (fl. 71 daqueles autos) alcança este cumprimento e dispensa as despesas da diligência. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo e REJEITO a impugnação de fls. 169/183. De ofício, determino a correção do demonstrativo nos termos acima, e INDEFIRO os pedidos de honorários adicionais e de sanção por má-fé. TORNO SEM EFEITO a determinação de fl. 166. Apresente a exequente, em 5 dias, demonstrativo atualizado a partir de R$ 93.600,00 em 31.3.2026, observando que a multa e os honorários do art. 523, § 1º, incidem autonomamente, ambos à razão de 10% sobre o débito de R$ 78.000,00. Juntado o cálculo, independentemente de nova conclusão, proceda-se à pesquisa e ao bloqueio de ativos pelo SISBAJUD, com reiteração automática por 30 dias, até o limite atualizado indicado. Havendo bloqueio, transfira-se a quantia para conta judicial e intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para manifestação em 5 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. Eventual levantamento permanecerá condicionado à comprovação, nestes autos, do trânsito em julgado da sentença favorável à exequente, conforme o art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil e o que já foi decidido às fls. 119/120. (...), (evento 70 dos autos originários).
A agravante requer a reforma da decisão. Sustenta a existência de outros protocolos médicos para fins de tratamento adequado da paciente e defende a necessidade de realização de prova pericial e consulta ao NATJUS, considerando a alegação de caráter experimental do medicamento sugerido. Alega que o valor das astreintes é desproporcional pretende a redução do valor fixado. Requer a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão.
É o relatório.
Não obstante tenha havido a distribuição livre do presente Agravo de Instrumento, verifica-se que a ação originária nº 1082211-33.2024.8.26.0100, deu origem ao Agravo de Instrumento nº 2020595-15.2025.8.26.0000, julgado pelo Eminente Relator Des. Jair de Souza.
Transcreve-se a ementa do julgado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Plano de saúde. Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação. Reforma impertinente. Alegada necessidade de realização de perícia prévia. Descabimento. Impossibilidade de rediscussão do mérito da liminar em sede de execução. Vigência da tutela que impõe à agravante apenas o seu cumprimento. Alegada impossibilidade de execução da multa antes da sentença de mérito que confirme a liminar. Impertinência. Quantia que ficará depositada em juízo até o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. Inteligência do art. 537, § 3º, do CPC. Afastamento da astreinte. Impertinência. Medida coercitiva que tem por objetivo compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial. Minoração do valor. Descabimento. Valor que não se apresenta elevado, já que não impediu a agravante de descumprir reiteradamente a liminar concedida. Decisão mantida. Adoção do art. 252 do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.”, (TJSP; Agravo de Instrumento 2020595-15.2025.8.26.0000; Relator (a): Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025).
Pois bem.
Não obstante a Portaria nº 10.798/2026, estabeleça os critérios para encaminhamento de processos ao Núcleo de Justiça 4.0, a análise do caso concreto revela óbice de ordem regimental ao processamento do feito por este órgão.
Isso porque, consoante se verifica, já foi proferida decisão em agravo de instrumento oriundo do incidente de cumprimento de sentença, (autos originários), por Relator diverso, integrante da 34ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal.
Tal circunstância determina a prevenção daquele órgão colegiado para o conhecimento e julgamento de todos os recursos e incidentes subsequentes, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, segundo o qual:
“Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados”.
A norma regimental está em consonância com o disposto no art. 930, § único, do Código de Processo Civil, que consagra idêntica regra no âmbito da prevenção recursal nos tribunais:
“Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Nessas circunstâncias, presentes, portanto, os requisitos que autorizam o reconhecimento da prevenção, impõe-se a redistribuição dos presentes autos ao E. Relator Des. Jair de Souza, porquanto prevento para julgamento do presente recurso.
Proceda a Serventia às anotações e comunicações de praxe. Cumpra-se com urgência.
Intime-se.