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Agravo de Instrumento Nº 4122584-93.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4018194-35.2026.8.26.0562/SP
AGRAVANTE: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
AGRAVADO: CENTRO ODONTOLOGICO DO POVO DE SANTOS II LTDA
ADVOGADO(A): GUSTAVO CASTIGLIONI TOLDO (OAB SP398781)
Magistrado: JANE FRANCO MARTINS
Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e preparado, interposto contra a decisão (evento 11, DESPADEC1 dos autos de origem), proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por danos morais que deferiu a tutela de urgência, determinando que a agravante apresente, no prazo de cinco dias, o cálculo atualizado e o boleto bancário para a quitação integral da dívida de antecipação.
Insurgiu a parte requerida, ora agravante, sustentando, em síntese, que houve desacerto na r. decisão ora impugnada, visto que a tutela de urgência determinou que apresentasse, no prazo assinalado, o cálculo atualizado e o boleto bancário para quitação integral da dívida de antecipação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00, embora alegue a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. Aduziu que a medida antecipou indevidamente o mérito da demanda, cuja apreciação dependeria de ampla instrução processual, bem como que não estariam presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e que a imposição das astreintes pressupõe a efetiva possibilidade de cumprimento da obrigação. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que fosse reformada a r. decisão agravada, com o indeferimento da tutela de urgência e a exclusão da multa cominatória, diante da alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, pelas razões acima expostas.
2. Em uma primeira análise do caso em apreço, não vislumbro presentes os requisitos necessários a justificar a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela parte agravante.
Isso porque a decisão agravada limitou-se a determinar que a agravante apresentasse o cálculo atualizado e o boleto para quitação integral da dívida de antecipação, tendo o juízo de origem reconhecido, neste estágio inicial, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação, por sua vez, não teve sua demonstração, em sede de cognição sumária, apta a conceder a suspensão da medida deferida na origem.
De igual modo, não se verifica risco de dano grave ou de difícil reparação apto a justificar a suspensão imediata da decisão recorrida. A parte autora, ora agravada, demonstrou risco quanto ao exercício de sua atividade empresarial no caso de demora na concessão de seu pleito, o que não foi refutado pela parte agravante em sede de cognição sumária.
3. Dessa forma, e não havendo, nesta fase, elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano, à luz dos artigos 1.019, I e 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e havendo a necessidade de maiores esclarecimentos sob o crivo do contraditório, denego o efeito suspensivo pretendido ao recurso.
4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações.
5. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento do presente recurso, oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião da prolação do voto por esta relatoria, ou pelo julgamento do Colendo Colegiado da 23ª Câmara de Direito Privado.
Cumpra-se e intimem-se.