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4122575-25.2026.8.26.0100

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4122575-25.2026.8.26.0100/SP AUTOR: MARIA ALEJANDRA SANDOVAL BARBERY ADVOGADO(A): BRUNA TEIXEIRA MACEDO (OAB SP461212) AUTOR: LEONNAN PINHO BOTELHO DE SA OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNA TEIXEIRA MACEDO (OAB SP461212) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Para tanto, acostou aos autos declaração de hipossuficiência e extratos bancários. Decido. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Embora o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, é cediço na jurisprudência que tal presunção é relativa. Dessa forma, o juiz pode e deve indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. No caso em tela, a análise da documentação juntada aos autos, notadamente os extratos bancários, demonstra de forma inequívoca que a parte requerente possui intensa movimentação financeira. Verifica-se, de plano, o recebimento de valores expressivos (como por exemplo o crédito no valor de R$ 23.000,00 ocorrido em 11/06/2026), revelando um fluxo incompatível com o estado de miserabilidade jurídica ou hipossuficiência econômica alegado. A expressiva movimentação de valores afasta, por si só, a presunção de pobreza, evidenciando que a parte possui plenas condições de suportar os encargos processuais sem o comprometimento de sua subsistência digna. A gratuidade da justiça é instituto voltado a garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles que, de fato, encontram-se em situação de vulnerabilidade econômica, não devendo ser banalizado ou estendido a quem ostenta padrão financeiro incompatível com o benefício, sob pena de onerar injustificadamente o Estado e os cofres públicos. Ante o exposto, existindo elementos concretos que infirmam a presunção de veracidade da declaração firmada, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Intime-se a parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção da ação.

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