Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 21ª a 25ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4122575-25.2026.8.26.0100/SP
AUTOR: MARIA ALEJANDRA SANDOVAL BARBERY
ADVOGADO(A): BRUNA TEIXEIRA MACEDO (OAB SP461212)
AUTOR: LEONNAN PINHO BOTELHO DE SA OLIVEIRA
ADVOGADO(A): BRUNA TEIXEIRA MACEDO (OAB SP461212)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Para tanto, acostou aos autos declaração de hipossuficiência e extratos bancários.
Decido.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Embora o § 3º do art. 99 do CPC estabeleça a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, é cediço na jurisprudência que tal presunção é relativa.
Dessa forma, o juiz pode e deve indeferir o benefício quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão.
No caso em tela, a análise da documentação juntada aos autos, notadamente os extratos bancários, demonstra de forma inequívoca que a parte requerente possui intensa movimentação financeira.
Verifica-se, de plano, o recebimento de valores expressivos (como por exemplo o crédito no valor de R$ 23.000,00 ocorrido em 11/06/2026), revelando um fluxo incompatível com o estado de miserabilidade jurídica ou hipossuficiência econômica alegado. A expressiva movimentação de valores afasta, por si só, a presunção de pobreza, evidenciando que a parte possui plenas condições de suportar os encargos processuais sem o comprometimento de sua subsistência digna.
A gratuidade da justiça é instituto voltado a garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles que, de fato, encontram-se em situação de vulnerabilidade econômica, não devendo ser banalizado ou estendido a quem ostenta padrão financeiro incompatível com o benefício, sob pena de onerar injustificadamente o Estado e os cofres públicos.
Ante o exposto, existindo elementos concretos que infirmam a presunção de veracidade da declaração firmada, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Intime-se a parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção da ação.