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TJSP · UPJ da 6ª a 10ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4122556-19.2026.8.26.0100/SPAUTOR: RG DA SILVA TRANSPORTES E MUDANCAS ADVOGADO(A): FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB SP475071) RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) SENTENÇA Pelo exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido, para o fim de DECLARAR a resilição do contrato e inexistência da dívida impugnada, no valor histórico de R$18.132,82 (correspondente às mensalidades com vencimento em 02.07.2026 e 02.08.2026), devendo a ré baixá-la em definitivo de seu sistema e se abster de efetuar novas cobranças. Fica confirmada a tutela antecipada. Em atenção ao art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. P. I.
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