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Agravo de Instrumento Nº 4122550-21.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: MARIA LUCIA RAIMUNDO VERGILIO
ADVOGADO(A): AIRTON VANDERLAN GERARD DA LUZ (OAB RS126767)
Magistrado: ELÓI ESTEVÃO TROLY
Gab. 04 - 15ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato bancário. Decisão que determinou a apresentação de documentos para a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Ausência de caráter decisório. Inadmissibilidade da interposição de recurso contra a expectativa de decisão de indeferimento da gratuidade pela falta de apresentação dos documentos. Falta de apreciação da questão em Primeiro Grau impede a decisão dela neste recurso, para que não ocorra indevida supressão de instância. Hipótese não incluída no rol do art. 1015 do CPC. Recurso não conhecido.
Decisão Monocrática nº 27339
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão interlocutória, -- proferida em ação revisional de contrato bancário, -- que determinou a apresentação de documentos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça (evento 5, DESPADEC1). Sustenta, em resumo: não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais; a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos; o direito constitucional de acesso à justiça; agiu em boa-fé e apresentou os documentos; há risco de extinção da ação originária. Com base nisso, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento para concessão da benesse.
É o relatório.
2. O recurso não deve ser conhecido.
Com efeito, não houve o indeferimento da benesse processual, mas a determinação de apresentação de documentos para a apreciação da pretensão.
Além disso, a determinação de apresentação de documentos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça não tratou de questão passível de reexame por meio de agravo de instrumento.
É inadmissível a interposição de recurso contra a expectativa de indeferimento da gratuidade pela falta de apresentação dos documentos solicitados pelo juízo a quo para análise do pedido e, sem a decisão da questão em Primeiro Grau, ela não pode ser apreciada neste recurso, para que não ocorra indevida supressão de instância.
Além disso, as hipóteses de cabimento desse recurso são aquelas as previstas nos incisos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil e o inciso V do artigo indicado dispõe expressamente que apenas a rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou o acolhimento do pedido de revogação podem ser alvo deste tipo de recurso.
3. Diante do exposto, não se conhece do recurso.
Intimem-se.