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4122535-52.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4122535-52.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) AGRAVADO: PAULO SILAS REIS ADVOGADO(A): PAULA MARIA DA SILVA BOVI NUNES (OAB SP370014) Magistrado: MÔNICA SOARES MACHADO Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no evento 67, DESPADEC1, que, em cumprimento provisório de decisão, julgou improcedente a impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, mantendo a integralidade da quantia bloqueada e transferida à disposição do Juízo, no valor de R$ 220.807,44. Insurge-se a agravante, em síntese, sustentando o cumprimento da obrigação de fazer em momento anterior à constrição, mediante emissão de Validação Prévia de Procedimentos – VPP, em 22/07/2026, para o fornecimento do medicamento Lenalidomida (Revlimid) 25 mg junto ao Hospital São Luiz Alphaville, do que decorreria a perda superveniente da finalidade da medida coercitiva. Alega, ainda, excesso da constrição, ao argumento de que a decisão exequenda teria autorizado o bloqueio de R$ 64.946,40, correspondente a dois ciclos, e não, de nove ciclos, bem como a ausência dos pressupostos do artigo 854 do CPC e a violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução. Em que pese a relevante argumentação, o documento juntado no evento 1, ORÇAM9 demonstra, em cognição sumária, o custo unitário de cada ciclo do medicamento Lenalidomida (Revlimid) 25 mg, no valor de R$ 24.534,16, montante não impugnado pela agravante e que corresponde à base de cálculo da quantia constrita. Referido bloqueio foi expressamente requerido pelo exequente no evento 43, PED LIMINAR/ANT TUTE1 e acolhido pela decisão do evento 45, DESPADEC1, que determinou a expedição de nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, devidamente cumprida, sem que contra ela tenha sido interposto o recurso cabível na ocasião. Tampouco se extrai verossimilhança da tese de perda superveniente da finalidade da medida, porquanto a obrigação imposta não se satisfaz com a mera emissão de autorização administrativa, mas com o efetivo fornecimento do fármaco, cujos ciclos devem ocorrer de forma contínua e sem interrupções, inexistindo, por ora, comprovação de aquisição, disponibilização ou entrega da medicação ao agravado. Ausente, ainda, o perigo de dano uma vez que a decisão agravada condicionou o levantamento à comprovação do pagamento dos ciclos mediante nota fiscal, consignando que eventual excedente será oportunamente liberado e que, comprovado o efetivo fornecimento, a quantia poderá ser liberada em favor da agravante, mediante nova apreciação judicial, de sorte que INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar desacerto na decisão atacada. Desnecessária a solicitação de informações ao Juiz da causa. Intime-se a parte adversa para, querendo, responder ao recurso no prazo legal. Int.

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