Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4122535-52.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799)
AGRAVADO: PAULO SILAS REIS
ADVOGADO(A): PAULA MARIA DA SILVA BOVI NUNES (OAB SP370014)
Magistrado: MÔNICA SOARES MACHADO
Gab. 03 - 8ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no evento 67, DESPADEC1, que, em cumprimento provisório de decisão, julgou improcedente a impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, mantendo a integralidade da quantia bloqueada e transferida à disposição do Juízo, no valor de R$ 220.807,44.
Insurge-se a agravante, em síntese, sustentando o cumprimento da obrigação de fazer em momento anterior à constrição, mediante emissão de Validação Prévia de Procedimentos – VPP, em 22/07/2026, para o fornecimento do medicamento Lenalidomida (Revlimid) 25 mg junto ao Hospital São Luiz Alphaville, do que decorreria a perda superveniente da finalidade da medida coercitiva. Alega, ainda, excesso da constrição, ao argumento de que a decisão exequenda teria autorizado o bloqueio de R$ 64.946,40, correspondente a dois ciclos, e não, de nove ciclos, bem como a ausência dos pressupostos do artigo 854 do CPC e a violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução.
Em que pese a relevante argumentação, o documento juntado no evento 1, ORÇAM9 demonstra, em cognição sumária, o custo unitário de cada ciclo do medicamento Lenalidomida (Revlimid) 25 mg, no valor de R$ 24.534,16, montante não impugnado pela agravante e que corresponde à base de cálculo da quantia constrita.
Referido bloqueio foi expressamente requerido pelo exequente no evento 43, PED LIMINAR/ANT TUTE1 e acolhido pela decisão do evento 45, DESPADEC1, que determinou a expedição de nova ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, devidamente cumprida, sem que contra ela tenha sido interposto o recurso cabível na ocasião.
Tampouco se extrai verossimilhança da tese de perda superveniente da finalidade da medida, porquanto a obrigação imposta não se satisfaz com a mera emissão de autorização administrativa, mas com o efetivo fornecimento do fármaco, cujos ciclos devem ocorrer de forma contínua e sem interrupções, inexistindo, por ora, comprovação de aquisição, disponibilização ou entrega da medicação ao agravado.
Ausente, ainda, o perigo de dano uma vez que a decisão agravada condicionou o levantamento à comprovação do pagamento dos ciclos mediante nota fiscal, consignando que eventual excedente será oportunamente liberado e que, comprovado o efetivo fornecimento, a quantia poderá ser liberada em favor da agravante, mediante nova apreciação judicial, de sorte que INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar desacerto na decisão atacada.
Desnecessária a solicitação de informações ao Juiz da causa.
Intime-se a parte adversa para, querendo, responder ao recurso no prazo legal.
Int.