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4122506-02.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4122506-02.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: DAVI ALBERTO CHAVES SOUZA DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): SARA CRISTINA MARSON (OAB SP477769) Magistrado: LEA MARIA BARREIROS DUARTE Gab. 02 - 4ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à liberação e ao custeio integral de tratamento multidisciplinar especializado (método ABA e terapias conexas) em clínica particular não credenciada (Clínica Uniq), de forma centralizada e sem limitação de sessões (processo 4023625-78.2026.8.26.0003/SP, evento 46, DOC1). Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão deve ser reformada porque é menor impúbere diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA Nível 3 de suporte) e Distrofia Muscular de Becker. Alega que a operadora de saúde não dispõe de estabelecimentos integrados aptos a fornecer o tratamento integral em local único, impondo fragmentação prejudicial ao seu desenvolvimento. Defende que o risco de dano é contínuo e progressivo, o que afasta o fundamento de ausência de contemporaneidade adotado pelo juízo de origem. A antecipação da tutela recursal depende da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC. No presente caso, não se vislumbra o preenchimento do requisito do perigo de dano para justificar a concessão da tutela recursal em razão da ausência de contemporaneidade entre o ato apontado como lesivo e a busca pelo provimento jurisdicional. Analisando os autos originais verifica-se que a recusa administrativa formalizada pela operadora de saúde, especificamente em relação à modalidade de fisioterapia aquática individualizada, consumou-se em 30 de setembro de 2025 (1.12). Todavia, a presente demanda de obrigação de fazer somente foi proposta pela parte autora em agosto de 2026 (1.1). O transcurso de praticamente 1 (um) ano entre a inequívoca ciência da negativa de cobertura e o ajuizamento da ação afasta a higidez do periculum in mora necessário para o deferimento da medida liminar, impondo-se a prévia angularização da relação processual. Ademais, a transferência compulsória do tratamento para clínica particular não credenciada, com determinação de custeio integral pela operadora, é medida de natureza excepcional que requer dilação probatória e instauração do contraditório para averiguar se a rede própria ou credenciada da requerida possui, ou não, profissionais e estabelecimentos técnica e legalmente habilitados a dar cumprimento à prescrição médica na região de domicílio do menor. Assim, sem prejuízo de nova análise pelo juízo de origem após a vinda da peça contestatória, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe nesta etapa processual. Assim, indefiro a antecipação da tutela recursal. Intime-se a agravada para que, caso queira, apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça para oferta de parecer.

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