Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4122466-20.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ROBERTO STELLATI PEREIRA
ADVOGADO(A): FELIPE ALMEIDA VITAL (OAB SP448691)
AGRAVANTE: ORIZZON INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE ALMEIDA VITAL (OAB SP448691)
AGRAVANTE: GISELLI RODRIGUES DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FELIPE ALMEIDA VITAL (OAB SP448691)
AGRAVANTE: VERA LUCI DI GRANDI
ADVOGADO(A): FELIPE ALMEIDA VITAL (OAB SP448691)
AGRAVANTE: ANA CRISTINA CASSIANO PEREIRA
ADVOGADO(A): FELIPE ALMEIDA VITAL (OAB SP448691)
AGRAVANTE: COLINAS DE SAO LOURENCO REOBOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): FELIPE ALMEIDA VITAL (OAB SP448691)
AGRAVANTE: EDISON ROBERTO MARQUES GARCIA
ADVOGADO(A): FELIPE ALMEIDA VITAL (OAB SP448691)
Magistrado: CARLOS DIAS MOTTA
Gab. 04 - 26ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal ou atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto pelo Município de Campinas contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas, nos autos do cumprimento de sentença nº 0026217-29.2023.8.26.0114, promovido por Vera Luci Di Grandi e Edison Roberto Marques Garcia contra Construtora Reobote Projetos e Empreendimentos Ltda. e Colinas de São Lourenço Reobote Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., que, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo ente municipal, apenas para integrar a fundamentação da decisão do evento 113, manteve o indeferimento da inclusão, no levantamento preferencial, dos honorários advocatícios de R$ 41.330,28, dos emolumentos de R$ 27,18 e do documento de arrecadação de R$ 7.223,13, bem como rejeitou o pedido subsidiário de reserva dessas verbas sobre as parcelas vincendas do preço da arrematação.
Sustenta o agravante, em síntese, que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e preferência equiparada aos créditos trabalhistas, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, e que os emolumentos e despesas de arrecadação constituem acessórios do crédito tributário, devendo igualmente sub-rogar-se no produto da arrematação. Requer a concessão de tutela recursal para assegurar a preservação da quantia controvertida de R$ 48.580,59 até o julgamento definitivo do recurso.
É o necessário.
Em sede de cognição sumária, própria da apreciação do pedido de tutela recursal, verifica-se a presença dos requisitos necessários ao deferimento parcial da medida postulada.
Com efeito, a controvérsia instaurada envolve discussão jurídica relevante acerca da natureza e da preferência conferidas aos honorários advocatícios cobrados pela Fazenda Pública, bem como da possibilidade de sub-rogação, no produto da arrematação, dos emolumentos e demais despesas vinculadas à cobrança do crédito tributário.
A questão demanda exame mais aprofundado quando do julgamento do mérito recursal, não se mostrando, contudo, manifestamente destituída de plausibilidade jurídica.
Por outro lado, observa-se que o MM. Juízo de origem já instaurou concurso de credores e determinou a continuidade da distribuição do produto da arrematação, havendo múltiplos credores habilitados e parcelas vincendas do preço sendo regularmente depositadas nos autos.
Nessas circunstâncias, eventual levantamento ou destinação futura da quantia controvertida poderá dificultar ou tornar mais complexa a efetividade de eventual provimento do recurso, caso venha a ser reconhecido o direito invocado pelo agravante.
Todavia, não se afigura adequado, neste momento processual, antecipar os efeitos práticos do provimento pretendido, autorizando desde logo o levantamento dos valores em favor do agravante ou reconhecendo, em caráter provisório, a precedência dos créditos discutidos.
A medida suficiente e proporcional para resguardar a utilidade do julgamento colegiado consiste em assegurar a indisponibilidade do montante controvertido, evitando-se sua liberação a qualquer dos interessados até o exame definitivo da matéria por esta Câmara.
Diante disso, reputo cabível a concessão parcial do efeito suspensivo pleiteado, exclusivamente para resguardar o resultado útil do recurso, sem qualquer antecipação do mérito da controvérsia.
Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal, para determinar que a quantia de R$ 48.580,59, objeto de controvérsia neste agravo de instrumento, permaneça depositada em juízo ou, se já destacada para futura transferência, permaneça bloqueada em conta judicial vinculada aos autos, vedado seu levantamento ou liberação em favor de quaisquer das partes ou credores concorrentes até ulterior deliberação desta Relatoria ou julgamento do recurso.
Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício.
À contraminuta.
Por fim, tornem conclusos para julgamento.
Int.
Proceda a z. Serventia à retificação da autuação no Eproc para que conste da capa do processo a anotação de “antecipação de tutela - deferida”.
São Paulo, 09 de setembro de 2026.