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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4122465-26.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: J I GESTAO E APOIO ADMINISTRATIVO UNIPESSOAL LTDA ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) EXECUTADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB SP186458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por J I GESTÃO E APOIO ADMINISTRATIVO UNIPESSOAL LTDA. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S.A., alegando descumprimento de tutela de urgência deferida no processo principal, afirmando que foi determinada à ré a abstenção de cobrança de mensalidades posteriores a 02/01/2026, sob pena de multa equivalente ao triplo do valor de cada cobrança indevida, e sustenta que, apesar de a operadora ter sido cientificada da decisão em 07/04/2026, continuou promovendo cobranças em desacordo com a ordem judicial. Segundo a petição, a manutenção dessas cobranças caracteriza descumprimento da tutela e pode ocasionar restrições indevidas em nome da autora, com potenciais prejuízos patrimoniais e morais. Em razão disso, requer a intimação da executada para regularização imediata da situação, a execução da multa no montante de R$ 124.413,30, calculada com base na penalidade fixada na decisão liminar, bem como a majoração da multa diária para R$ 2.000,00 até o efetivo cumprimento da determinação judicial. A executada se manifestou (evento 11, PET1). alegando que cumpriu tempestivamente a tutela de urgência ao suspender a cobrança objeto da demanda, conforme documentos já juntados aos autos. Afirma que eventual comunicação de cobrança recebida pela autora não caracteriza descumprimento da ordem judicial, pois teria sido gerada automaticamente pelos sistemas operacionais da empresa, sem restabelecimento da exigibilidade do débito ou qualquer resistência ao cumprimento da decisão. Argumenta que a autora não demonstrou a efetiva cobrança do valor, tampouco a realização de pagamento ou a ocorrência de prejuízo concreto decorrente da suposta comunicação enviada. Alega, ainda, que a incidência das astreintes não é automática, dependendo de prévia análise judicial acerca da existência de descumprimento injustificado da obrigação, após observância do contraditório. Sustenta que, no caso concreto, inexiste qualquer elemento capaz de demonstrar descumprimento da tutela, uma vez que a cobrança teria permanecido suspensa e a comunicação mencionada pela autora decorreria apenas de rotina automatizada do sistema, sem repercussão jurídica ou econômica. Defende, por isso, a improcedência do pedido de execução da multa de R$ 124.413,30 e do pedido de majoração da multa diária para R$ 2.000,00, argumentando que não estão presentes os pressupostos legais para a incidência das astreintes, cuja finalidade é exclusivamente coercitiva. Ao final, requer o reconhecimento da inexistência de descumprimento da decisão judicial e o afastamento integral dos pedidos formulados pela exequente. DECIDO. Analisando os autos, verifica-se que a executada juntou print de tela no evento 11, OUT2, que não comprova, de forma inequívoca, o cumprimento da tutela de urgência deferida nos autos principais (evento 1, OUT4). Coloque-se, ainda, que a fixação de astreintes como medida coercitiva para assegurar o cumprimento da obrigação imposta em sede de tutela de urgência encontra expressa previsão legal e mostra-se adequada às circunstâncias do caso. A alegação da executada de que eventual cobrança decorreu de comunicação automática de seus sistemas, sem repercussão prática, não afasta, por si só, a necessidade de comprovação objetiva do integral cumprimento da ordem judicial. Com efeito, a mera afirmação de que as cobranças foram suspensas não se presta a demonstrar o efetivo atendimento da tutela, especialmente quando desacompanhada de elementos probatórios suficientes para tanto. Desse modo, caso persista a resistência ao cumprimento da determinação judicial ou a ausência de comprovação inequívoca de sua observância, não se afasta a possibilidade de adoção de medidas mais gravosas aptas a assegurar a efetividade da decisão. Dessa forma, verifica-se o descumprimento da tutela de urgência pela executada. Embora tenha sido regularmente cientificada da decisão que lhe determinou a abstenção de cobrança de mensalidades posteriores a 02/01/2026 (evento 1, OFIC5), a documentação juntada pela exequente demonstra que, posteriormente, foram mantidas cobranças relativas a tais valores, com indicação de parcelas em aberto, informação acerca do montante supostamente devido e oferta de encaminhamento de boleto para pagamento (evento 1, OUT6). A conduta revela afronta à ordem judicial, sendo irrelevante, para a caracterização do descumprimento, que o boleto não tenha chegado a ser efetivamente emitido ou enviado, uma vez que a própria cobrança já era vedada pela tutela anteriormente concedida. Ademais, a executada sustenta ter cumprido a obrigação imposta pela tutela de urgência, afirmando que eventual comunicação encaminhada à exequente decorreu de rotina automatizada de seus sistemas. Porém, tal alegação não se mostra suficiente para afastar o descumprimento verificado nos autos. Ao contrário, a documentação apresentada pela própria exequente demonstra que, após a ciência inequívoca da decisão judicial, houve comunicação informando a existência de débitos em aberto, indicando o valor supostamente devido e oferecendo o encaminhamento de boleto para pagamento, conduta incompatível com a determinação de abstenção de cobrança das mensalidades posteriores a 02/01/2026. Assim, não se evidencia o efetivo cumprimento da ordem judicial nos exatos termos em que deferida a tutela de urgência. Nesse sentido, temos que a multa que é devida não só pela sua finalidade coercitiva, mas também pela finalidade punitiva, eis que não pode a executada, após ficar em mora com a justiça, ser perdoada sob pena de sua impunidade ocasionar novas condutas de desrespeito para com a justiça diante do exemplo negativo em questão. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ''Ação de obrigação de fazer – Decisão que deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida mantenha a exequente no plano de saúde, sob pena de aplicação de multa diária de R$5.000,00, limitado o total a R$50.000,00 – Insurgência da executada somente com relação ao valor da multa – Valor que se mostra adequado e proporcional considerando as peculiaridades do caso concreto – Executada que na sentença excutida foi condenada a manter a agravada no plano de saúde até alta médica – Descumprimento de determinação judicial que justifica a aplicação da multa no patamar fixado pelo Juízo a quo – Decisão mantida – Recurso não provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2239585-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2024; Data de Registro: 01/11/2024)'' Embora se reconheça o descumprimento da tutela de urgência pela executada, a incidência automática da multa no montante de R$ 124.413,30 (triplo do valor da mensalidade cobrada, de R$ 41.471,10) revela-se excessiva diante das circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Isso porque a infração constatada decorre de comunicação de cobrança posterior à ciência da decisão judicial, na qual foram indicados débitos supostamente em aberto e ofertado o encaminhamento de boleto para pagamento, sem que haja comprovação de efetiva quitação, negativação do nome da autora ou adoção de outras medidas mais gravosas para exigência do crédito. Desse modo, sem perder de vista a necessidade de sancionar o descumprimento da ordem judicial e preservar a efetividade da tutela concedida, a multa deve ser reduzida a patamar razoável e proporcional à gravidade da conduta verificada, evitando-se enriquecimento sem causa da exequente e observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem a aplicação das astreintes. Ressalte-se que o valor da multa não pode ser exorbitante, em comparação ao valor da causa nos autos principais, caracterizando enriquecimento sem causa, o que é incabível, conforme consagrado entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deu por encerrada a incidência de multa diária para cumprimento da obrigação - Pretensão à sua reforma Inadmissibilidade Multa possui limitação no valor da obrigação principal, sob pena de enriquecimento ilícito Entretanto, o teto da multa pode ser menor ao da obrigação, não podendo apenas ultrapassá-la Requerimento de conversão da obrigação em perdas e danos, de modo que não há motivo hábil para que a ré continue a arcar com as astreintes - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159840-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 2ª Vara Cível) AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Decisão liminar que deferiu a antecipação de tutela de urgência para determinar que as corrés forneçam os dados de cadastro que possuírem, de usuários que se utilizaram da "internet" para praticar fraudes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$10.000,00, para a hipótese de descumprimento Insurgência das corrés Oi S/A (Brasil Telecon S/A) e Telemar Norte Leste S/A quanto à fixação de multa e, subsidiariamente seu valor e periodicidade, alegando desproporcionalidade frente à obrigação principal Cabimento em parte Impossibilidade de cumprir a obrigação a ser apreciada por ocasião da sentença - Montante que se mostra razoável e adequado aos fins pretendidos e ao porte econômico-financeiro das empresas agravantes Necessidade apenas de se limitar o teto de incidência da multa diária, pena de enriquecimento ilícito da autora - Decisão reformada apenas para imposição de limite máximo à astreinte RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090345-85.2017.8.26.0000; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível) Ocorre que o valor da ação principal perfaz o importe de R$ 144.858,74, o qual também é considerado exorbitante como parâmetro para aplicação de multa por descumprimento da ordem judicial, de modo que o valor de R$ 10,000,00 atende os princípios da razoabilidade de proporcionalidade para o caso em questão. Ante o exposto, RECONHEÇO o descumprimento da tutela de urgência pela executada e fixo a multa por descumprimento no valor de R$ 10.000,00. Providencie a executada o depósito do valor de R$ 10.000,00, no prazo de 15 dias. Intime-se. São Paulo, 03 de setembro de 2026
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