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Processo 4122434-06.2026.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4122434-06.2026.8.26.0100/SPAUTOR: YURI ALLAN LOPES CARDOSO ADVOGADO(A): JOSE LUCAS LACERDA DE LIMA (OAB SP548736) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a restabelecer a conta ?@y.a.lopes? do autor na plataforma Instagram (URL: https://www.instagram.com/y.a.lopes/), bem como a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA desde a publicação desta sentença e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, observado o disposto no art. 406, § 1º, do Código Civil, quando incidirem cumulativamente. Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Vencido, arcará o réu com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, presentes os requisitos da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, diante da impossibilidade de o autor acessar a conta de sua titularidade e do risco de utilização indevida do perfil por terceiros, DEFIRO a tutela de urgência para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta sentença, providencie o bloqueio de qualquer acesso indevido ao perfil ?@y.a.lopes? (URL: https://www.instagram.com/y.a.lopes/), preserve o respectivo nome de usuário e encaminhe ao endereço eletrônico indicado pelo autor (yuriallan917@proton.me) as instruções necessárias para a recuperação da conta. Eventual descumprimento da liminar deverá ser noticiado em incidente próprio. Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo. P.R.I.

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