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Agravo de Instrumento Nº 4122383-04.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: CRUZ, AMARAL VILELA E MAGALHAES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO(A): ROSELY CRISTINA MARQUES CRUZ (OAB SP178930)
Magistrado: JOSÉ HENRIQUE ARANTES THEODORO
Gab. 01 - 36ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
DECISÃO Nº 58.651
Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em autos de cumprimento provisório de sentença, condicionou o levantamento de valores à prestação de caução.
A agravante pelos motivos e para os fins que indica pede seja alterado o decidido.
É o relatório.
Como se vê nos autos, recurso tirado contra a sentença proferida nos embargos de terceiro que deram origem ao título executivo foi julgado em 23 de abril de 2026 pela 11ª Câmara de Direito Privado desta Corte, tendo nele figurado como relator o Des. José Marcelo Tossi Silva (Apelação nº 4000140-52.2025.8.26.0369, evento 1, DOC3, do processo de origem).
De se pontuar que a própria distribuição daquela apelação já decorreu de prevenção.
Com efeito, certidão de Triagem Pós-Distribuição lavrada nos autos da Apelação nº 4000140-52.2025.8.26.0369 certificou a identificação do agravo de instrumento nº 2151052-24.2014.8.26.0000, relacionado à mesma relação jurídica, distribuído à 11ª Câmara de Direito Privado, determinando-se a redistribuição sucessiva do recurso àquele órgão julgador (evento 9, DOC1 dos autos nº 4000140-52.2025.8.26.0369).
Logo, no caso incide a previsão do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal.
De fato, segundo tal dispositivo a Câmara que primeiro conhecer de uma causa estará preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados.
Assim é, evidentemente, com o fim de evitar decisões conflitantes acerca da mesma relação jurídica.
Disso decorre, pois, que à vista da distribuição do agravo de instrumento nº 2151052-24.2014.8.26.0000, e da subsequente redistribuição sucessiva da apelação em razão dessa mesma prevenção, ficou preventa a 11ª Câmara de Direito Privado.
Por isso, não se conhece do recurso, ficando determinado o envio dos autos para redistribuição, observando-se a apontada prevenção.
Int.
São Paulo, 08 de setembro de 2026.