2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4122333-75.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4041311-86.2026.8.26.0002/SP AGRAVANTE: PAULO CESAR MARINHO DA CRUZ ADVOGADO(A): ARTHUR VIANA ROLIM DA SILVA (OAB SP345940) AGRAVANTE: JOSE VANDERLEI MARINHO DA CRUZ ADVOGADO(A): ARTHUR VIANA ROLIM DA SILVA (OAB SP345940) AGRAVANTE: VALNEY MARINHO DA CRUZ ADVOGADO(A): ARTHUR VIANA ROLIM DA SILVA (OAB SP345940) AGRAVADO: WALDEMIR MARINHO DA CRUZ ADVOGADO(A): ALVARO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP425898) Magistrado: MARIO CHIUVITE JÚNIOR Gab. 05 - 3ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Vanderlei Marinho da Cruz, Paulo Cesar Marinho da Cruz e Valney Marinho da Cruz contra a r. decisão do evento 32.1 (autos de origem) que, em sede de cumprimento de sentença movido em face de Waldemir Marinho da Cruz, assim deliberou: "(...) o pedido de diferimento fica indeferido, considerando que a exigência do caput do art. 5º da Lei Estadual 11.608/2003 não foi suprido. Não há prova da incapacidade momentânea de suportar as custas e as despesas processuais. Ao recolhimento, em quinze dias, sob pena de extinção (CPC: art. 485, inc. IV). (...)" Inconformados, aduzem os recorrentes, em apartada síntese, que a r. decisão agravada merece reforma, tendo em vista que o cumprimento de sentença decorre de ação de extinção de condomínio e tem por objetivo a avaliação e alienação judicial dos imóveis objeto da lide. Sustentam que o pedido formulado não se confunde com gratuidade da justiça, asseverando que não pretendem afastar a exigibilidade da taxa judiciária, mas apenas diferir seu recolhimento para momento anterior ao levantamento dos valores obtidos com a alienação judicial. Pontuam que o patrimônio objeto do processo não possui liquidez imediata e que a exigência de recolhimento antecipado das custas criaria obstáculo ao próprio desenvolvimento do procedimento destinado justamente à conversão dos bens em recursos financeiros. Salientam, ainda, a existência de precedentes deste E. Tribunal admitindo o diferimento das custas em hipóteses semelhantes. Requerem a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e impedir a extinção do incidente por esse fundamento, prosseguindo-se o cumprimento de sentença com os atos necessários à avaliação e alienação judicial dos imóveis e, ao final, a reforma da r. decisão vergastada. Recurso tempestivo e preparo recolhido (evento 41.1). É o breve relatório. Consoante estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Logo, verifica-se que, para a antecipação dos efeitos da tutela recursal, faz-se necessária a presença conjunta de dois requisitos autorizadores, repise-se: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), os quais, ao menos em um juízo de cognição sumária, mostram-se presentes, pois os elementos atualmente disponíveis indicam que a manutenção da r. decisão agravada poderá ensejar a extinção do incidente antes da realização dos atos de avaliação e alienação judicial, comprometendo o regular prosseguimento da execução e o próprio resultado útil do processo. Nesse contexto, recomenda-se, por cautela, a preservação do estado do feito até análise mais aprofundada da controvérsia pela Turma Julgadora. Daí porque, uma vez demonstrados os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, a fim de suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais e afastar, por ora, a extinção do incidente por esse fundamento, até a apreciação do caso pela Turma Julgadora. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações do juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para o oferecimento de contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face do presente decisum sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se.