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4122325-98.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4122325-98.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: ISAIAS DA COSTA (Sucessor) ADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SOUZA (OAB SP453238) AGRAVANTE: VICENTE DA COSTA (Espólio) ADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SOUZA (OAB SP453238) AGRAVANTE: MARTA DA COSTA CAMARGO (Sucessor) ADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SOUZA (OAB SP453238) AGRAVANTE: MARIA MADALENA DA COSTA SELINGER (Inventariante) ADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SOUZA (OAB SP453238) AGRAVANTE: NATALIA DE SOUZA COSTA (Espólio) ADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SOUZA (OAB SP453238) AGRAVANTE: APARECIDA COSTA DE SIQUEIRA (Sucessor) ADVOGADO(A): JULIANA APARECIDA FERREIRA DA SILVA SOUZA (OAB SP453238) Magistrado: JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA Gab. 05 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ESPÓLIO DE NATÁLIA SILVA DA COSTA (representada pela inventariante Maria Madalena da Costa Selinger) na ação de reintegração de posse nº 4001559-38.2026.8.26.0219 movida em face de IVONE COSTA, contra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada, consistente na "imediata reintegração da posse do imóvel em favor do Espólio, representado pela inventariante, bem como pelos demais herdeiros" (evento 20, DOC1). Sustenta o espólio autor, ora agravante (evento 1, DOC1) em síntese, estarem preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela provisória pleiteada. Argumenta que a probabilidade do direito decorre do fato de que a abertura da sucessão transmite a herança para todos os herdeiros, de modo que a ré não pode exercer exclusivamente a posse do imóvel indivisível, configurando hipótese de esbulho possessório. Assevera que não houve consentimento dos demais herdeiros com a manutenção da ocupação do bem pela ré. Acrescenta estarem cumpridos também os requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil. Requer a antecipação da tutela recursal, para determinar a desocupação da ré do imóvel, com a reintegração da posse pela inventariante. Pleiteia, ao final, a reforma da decisão agravada, para que lhe seja concedida a tutela provisória. Recurso tempestivo e isento de preparo em virtude da gratuidade de justiça concedida ao autor em primeiro grau (evento 20, DOC1). Não houve oposição ao julgamento virtual, conforme Resolução de nº 984/2025 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. É o relatório. Trata-se de hipótese de agravo de instrumento prevista no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, que autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões sobre tutela provisória. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O espólio autor, ora agravante, requer a antecipação da tutela recursal, para determinar a desocupação da ré do imóvel, com a reintegração da posse pela inventariante. A concessão de liminar de reintegração de posse sem sede de cognição sumária exige a demonstração dos requisitos previstos no art. 561, do Código de Processo Civil, notadamente a caracterização do esbulho possessório recente praticado pela ré. No caso, há menção na petição inicial de que a ré já residia no imóvel juntamente com a falecida genitora antes do óbito desta, estabelecendo sua moradia no local a partir de uma situação fática consolidada e preexistente. Não se trata, portanto, de invasão clandestina, arbitrária ou de apossamento abrupto do imóvel ocorrido após a abertura da sucessão, mas da continuidade do exercício de posse fática iniciada de forma regular a partir da anuência da titular do domínio enquanto viva e agora exercida na qualidade de coerdeira. A oposição manifestada posteriormente pelos demais herdeiros no âmbito do processo de inventário ou a insatisfação com a ocupação exclusiva não transformam de plano a posse legítima e anterior em esbulho possessório violento ou clandestino apto a ensejar a medida drástica de desocupação liminar do bem. A ocupação exclusiva por um dos herdeiros sobre bem indiviso pode, em tese, gerar reflexos no campo do ressarcimento pecuniário mediante a fixação de contraprestação a título de aluguel ou indenização proporcional às quotas dos demais coerdeiros desde a formalização da oposição, medida apta a evitar eventual enriquecimento sem causa. Todavia, tal circunstância não autoriza, por si só e em caráter antecedente ao contraditório e à dilação probatória, a expulsão da herdeira que exerce a posse direta contínua do local onde fixou sua residência há anos. Inexistindo elementos seguros quanto ao risco concreto de dilapidação e deterioração imediata do patrimônio ou atos que impeçam o trâmite do processo probatório e de inventário, deve prevalecer o juízo de prudência formulado pelo e. Juízo a quo, sendo preservada a situação fática do imóvel até o regular prosseguimento do feito com a citação da ré. Isso não impede a eventual reintegração de posse do espólio no imóvel, de forma oportuna, se for o caso, mediane análise cojunta da pretensão do autor e da defesa que for apresentada pela ré. Com isso, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pleiteada. Após a publicação, o processo deverá retornar imediatamente à conclusão. Ao julgamento virtual. Voto nº 7.801. Int.

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