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4122280-94.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 02 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação (Núcleo) Nº 4122280-94.2026.8.26.0000/SP REQUERENTE: M. P. LOTERIAS LTDA ADVOGADO(A): VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) REQUERIDO: SUL AMERICA PARANA CLINICAS SERVICOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE CONDE (OAB SP310799) Magistrado: MARCOS DE LIMA PORTA Gab. 02 - 5ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação requerido pela apelante M. P. Loterias Ltda. Na origem a apelante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito em face de Sul América Companhia de Seguro Saúde alegando, em síntese, que celebrou com a apelada contrato de plano de assistência à saúde na modalidade coletivo empresarial. Em 19.01.2026, formalizou perante a ré a solicitação de cancelamento e rescisão imediata da avença. Afirma que a operadora ré, invocando cláusula contratual de aviso prévio de 60 (sessenta) dias, recusou o encerramento imediato e manteve a cobrança das mensalidades vinculadas ao período posterior à notificação, estendendo a exigibilidade dos prêmios até a data de 31.03.2026, perfazendo o montante total de R$ 15.883,16. Discorre sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e sobre a abusividade da cláusula contratual que impõe o cumprimento e o pagamento do aviso prévio de 60 (sessenta) dias para a denúncia imotivada do pacto. Alega que a exigência de aviso prévio foi declarada abusiva por meio da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), perante a qual se declarou a nulidade do parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, com eficácia erga omnes. Ao final, requereu pela procedência dos pedidos para declarar rescindido o contrato desde 19.01.2026 e inexigíveis as mensalidades cobradas posteriormente, no valor de R$ 15.883,16. Sobreveio a r. sentença de evento 50 que julgou o pedido improcedente, revogou a tutela de urgência e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a autora ao evento 58 pugnando pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes. A apelante requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação, para suspender os efeitos da sentença recorrida. Com efeito, estão presentes os requisitos necessários para concessão do efeito suspensivo, vez que o perigo de dano está evidenciado na possibilidade de inscrição do débito nos órgãos de proteção ao crédito e a probabilidade do direito está evidenciada ante a revogação do parágrafo único do artigo 17 da RN nº 195/2009 da ANS. Defiro, portanto, o pedido de concessão do efeito suspensivo para sobrestar a eficácia da r. sentença até o julgamento final deste recurso. Int.

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