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Agravo de Instrumento Nº 4122266-13.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000639-57.2026.8.26.0480/SP
AGRAVANTE: LINA MARA DA SILVA RIZO
ADVOGADO(A): RENATO CELLIS SILVA (OAB SP346409)
Magistrado: GRAKITON SATIRO ARAGAO
Gab. 05 - 27ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Lina Mara da Silva Rizo contra a r. decisão interlocutória (evento 11 dos autos de origem) que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de General Motors do Brasil Ltda., indeferiu o benefício da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, com fundamento no artigo 290 do Código de Processo Civil.
Historiam os autos de origem que a autora, ora agravante, distribuiu ação cominatória c/c reparação de danos decorrente de vício oculto na pintura de veículo automotor (Chevrolet S10, ano 2013/modelo 2014), pleiteando a concessão da justiça gratuita por exercer a ocupação de balconista e auferir renda mensal incompatível com as custas da demanda, instruindo a inicial com declaração de hipossuficiência, recibos de remuneração e contas de consumo (evento 1).
Por despacho inaugural, o juízo a quo determinou a emenda à inicial para comprovação concreta da alegada insuficiência financeira, mediante juntada da última declaração de imposto de renda (evento 5 dos autos de origem).
Em resposta, a requerente encartou a sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF relativa ao exercício de 2026 (ano-calendário 2025), destacando a ausência de bens imóveis, veículos de luxo ou investimentos financeiros vultosos, reiterando o cabimento da benesse (evento 9 dos autos de origem).
Sobreveio, então, a r. decisão agravada (evento 11 dos autos de origem), que indeferiu a gratuidade sob a fundamentação de que os rendimentos mensais da requerente ultrapassam o teto de isenção do IRPF e que suas despesas não demonstrariam a vulnerabilidade arguida, assinalando prazo de 15 (quinze) dias para recolhimento das taxas sob pena de cancelamento da distribuição.
Inconformada, recorre a autora (evento 1 do agravo de instrumento), sustentando, em síntese: a) a dispensa do preparo recursal, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil; b) a presunção legal de veracidade de sua declaração de hipossuficiência; c) a comprovação documental de seus modestos rendimentos como balconista em estabelecimento farmacêutico, associada aos elevados gastos com o sustento familiar e de sua dependente; d) a violação ao entendimento vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1178 dos Recursos Repetitivos, sendo vedada a utilização de critérios fiscais puramente objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade; e e) a presença dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, e artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil para a concessão liminar de efeito suspensivo, evitando a extinção prematura da lide de origem.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela de urgência recursal e pelo provimento integral do agravo para deferir a assistência judiciária gratuita.
Pois bem.
A competência desta 27ª Câmara de Direito Privado para o conhecimento e processamento do presente recurso decorre expressamente do artigo 5º, inciso III.15, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, considerando que a lide principal versa sobre responsabilidade civil do fabricante fundada em relação de consumo e vício do produto relativo a bem móvel.
O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC, contados a partir da formal intimação eletrônica da decisão guerreada.
O recolhimento do preparo recursal é dispensado no presente ato, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC, porquanto o objeto recursal circunscreve-se à própria concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Quanto ao cabimento, a hipótese amolda-se com precisão ao rol taxativo do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, que prevê expressamente a interposição de agravo de instrumento em face de decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça, revelando-se desnecessária a incursão pela tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ).
Presentes os demais pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade previstos no artigo 932 e seguintes do estatuto processual, o recurso comporta conhecimento.
É certo que, dispõe o artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator quando configurada a coexistência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em sede de cognição sumária e sem avançar sobre matérias não examinadas pelo juízo originário, constata-se a relevância jurídica dos fundamentos deduzidos pela agravante.
Com efeito, a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural ostenta presunção relativa de veracidade (iuris tantum), conforme expressamente disciplinado pelo artigo 99, § 3º, do CPC e assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
O juízo a quo indeferiu o benefício apoiando-se prioritariamente no argumento de que a agravante aufere rendimentos superiores à faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Ocorre que a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese vinculante em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 1178):
"É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. (...) A adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." (STJ, REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17/09/2025, DJe 18/03/2026).
Assim, a concessão do benefício visa resguardar o acesso à ordem jurídica justa, não se exigindo a caracterização de estado de penúria absoluta.
O perigo de dano (periculum in mora) exsurge cristalino da imposição de prazo peremptório de 15 (quinze) dias para recolhimento das taxas judiciárias sob expressa cominação de cancelamento da distribuição na origem (art. 290 do CPC), o que geraria a extinção anômala da ação cominatória antes do julgamento definitivo deste reclamo pelo Colegiado.
Assim, impõe-se a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, nos moldes do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para sobrestar os efeitos da r. decisão agravada (evento 11, p. 34-35 dos autos nº 4000639-57.2026.8.26.0480), suspendendo a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais e obstando qualquer ordem de cancelamento da distribuição ou extinção do processo de origem até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora.
Comunique-se o teor desta decisão monocrática ao MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes/SP, dispensadas as informações adicionais.
Deixo de determinar a intimação da parte agravada para contraminuta, tendo em vista que a relação processual originária ainda não foi angularizada, inexistindo patrono constituído nos autos
Após, tornem-me conclusos.
São Paulo, 09 de setembro de 2026.