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Agravo de Instrumento Nº 4122238-45.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ROSENILDA MARIA CARDOSO
ADVOGADO(A): LUCAS SANTOS ROSA (OAB SP481306)
Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE
Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROSENILDA MARIA CARDOSO contra a r. decisão interlocutória da ação revisional de cláusulas de contrato bancário, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, que move em face do BANCO PAN S.A., a qual indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita (processo 4001360-04.2026.8.26.0514/SP, evento 12, DESPADEC1):
"Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
A parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos exigidos para que fosse possível avaliar, de uma maneira global, a sua condição financeira.
É importante observar que a ausência de registro formal em carteira do trabalho ou a indicação de renda limítrofe, por si só, não se traduzem como circunstâncias suficientes à concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Trata-se, ademais, de demanda que, pela reduzida complexidade, poderia ter sido ajuizada perante o Juizado Especial Cível, hipótese em que não há cobrança de custas e despesas processuais na primeira instância (art. 54 da Lei nº 9.099/95). Ao optar deliberadamente por ajuizar a ação perante o Ofício Judicial, a parte deve arcar com os ônus decorrentes de sua opção processual, incumbindo-lhe suportar as custas e despesas correspondentes.
Ressalte-se que a gratuidade da justiça constitui benefício custeado por toda a sociedade e é destinado àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar os encargos do processo sem prejuízo do próprio sustento, não podendo ser utilizado para transferir à coletividade o ônus decorrentes de uma estratégia processual que poderia ter evitado tais gastos. No mesmo sentido:
Ação declaratória de inexigibilidade de dívida. Inscrição do nome no Serasa. Negativação em cadastros de inadimplentes. Gratuidade de justiça. Indeferimento. Manutenção. No caso concreto, a autora aufere renda mensal e possui movimentação financeira. Outrossim, contratou advogado particular para representá-la, dispensando a assistência jurídica prestada de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados – algo que, apesar de não ser empeço à concessão da benesse, é sintoma da capacidade financeira. A questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial. A autora, no entanto, preferiu renunciar a benefício legal que não lhe geraria custos, deixando de propor a ação no Juizado Especial (sem pagar taxa judiciária), mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública. Anote-se que as providências estão em consonância às boas práticas recomendadas no Comunicado CG nº 02/2017, haja vista a constatação de elevado aforamento de demandas da mesma espécie. Ora, forçoso reconhecer que a finalidade da lei é garantir aos efetivamente necessitados o acesso à Justiça, e não albergar a litigância contumaz. Sendo assim, deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232440-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urupês - Vara Única; Data do Julgamento: 05/08/2025; Data de Registro: 05/08/2025)
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, ficando, pelas mesmas razões, desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º da Lei n.º 11.608/03. Deverá a parte comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação.
Intime-se."
A autora, irresignada, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) aufere renda líquida inferior a três salários mínimos, exercendo a função de operadora auxiliar com remuneração de R$ 12,00 (doze reais) por hora, além de ser isenta do imposto de renda; ii) apresentou no ato da distribuição os documentos comprobatórios de sua hipossuficiência, tais como cópia da carteira de trabalho, extratos bancários dos últimos 90 dias e declarações de isenção e de pobreza; iii) a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, não podendo ser afastada exclusivamente por critérios objetivos, conforme tese fixada no Tema Repetitivo n.º 1.778 do Superior Tribunal de Justiça; iv) a contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme previsão expressa do artigo 99, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil; v) a imposição do recolhimento das custas processuais neste momento comprometeria o seu próprio sustento, obstando o seu acesso à jurisdição. Requer a concessão do efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada para que seja deferida a gratuidade judiciária.
É O RELATÓRIO.
Recurso tempestivo, sem o recolhimento de custas, devido ao seu objeto.
A irresignação manifestada merece acolhida.
Objetiva a recorrente a concessão gratuidade de justiça, que é devidamente prevista nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Especificamente, em seu artigo 99, dispõe o mencionado Código que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Além da presunção de veracidade da declaração por ela firmada, no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil), a condição de hipossuficiência está corroborada pela documentação que apresentou.
Sua carteira de trabalho demonstra vínculo empregatício no valor de R$ 12,00 por hora (evento 10, CTPS5); a declaração de imposto de renda do exercício de 2024 comprova que seu rendimento mensal é inferior a três salários mínimo (evento 10, EXTR2); e os extratos bancários demonstram movimentação financeira compatível com a alegada hipossuficiência (evento 10, EXTR4,).
Consigna-se que os fatos de a agravante ter constituído advogado particular; não ter optado pelos juizados especiais; e ter distribuído a ação em foro diverso de onde reside, diante de todos os demais elementos existentes, não bastam para justificar o indeferimento do benefício da gratuidade.
Considerando que a parte contrária ainda não foi citada, não se faz necessária a intimação para a apresentação da contraminuta, observando-se, inclusive, que terá os meios para eventual impugnação ao benefício, devendo, apenas, trazer aos autos elementos concretos que indiquem ser o caso de revogação.
Ante o exposto1, dou provimento ao presente recurso, para conferir a gratuidade judiciária à agravante.
1. Decisão monocrática terminativa nº 6.497 - J.E.R.S.