Publicações do processo

4122219-39.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Gab. 07 - 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4122219-39.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006024-67.2023.8.26.0348/SP AGRAVANTE: DENIZE MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A): WILSON BEZERRA DA SILVA (OAB SP496686) ADVOGADO(A): HUMBERTO TELES DE ALMEIDA (OAB SP341625) Magistrado: FERNANDO FLORIDO MARCONDES Gab. 07 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Não se vislumbram presentes, na hipótese, os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional pleiteada, uma vez que, consoante a disposição contida no art. 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão. Isso porque, em cognição sumária própria desta fase do procedimento recursal, não se constata a presença concomitante do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), exigidos pelos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. A despeito dos argumentos deduzidos pela Agravante no tocante às diligências extrajudiciais realizadas e ao disposto nos Temas Repetitivos nº 1.137/STJ e nº 44/TJSP, a decretação de indisponibilidade geral de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) constitui medida de expressiva severidade e caráter atípico. A apuração da presença efetiva dos requisitos estabelecidos pelas tese vinculantes — em especial a ponderação entre a efetividade da execução, a menor onerosidade ao devedor e a razoabilidade da medida no caso concreto — exige apreciação pormenorizada e exauriente, a ser realizada no julgamento definitivo pelo Colegiado. Ademais, não sobressai evidenciado risco iminente de perecimento de direito ou de frustração irreversível do resultado útil do processo que justifique a concessão liminar da medida atípica antes da prestação de contraditório pela parte contrária, restando resguardado o prosseguimento regular dos atos executivos no Juízo de origem. Diante do exposto, denega-se a pretendida antecipação de tutela recursal, pois, em sede de cognição sumária, não se vislumbra prejuízo capaz de se consumar antes do julgamento deste recurso. 2. À parte recorrida para apresentação de resposta, no prazo legal.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.