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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Gab. 07 - 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4122219-39.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006024-67.2023.8.26.0348/SP
AGRAVANTE: DENIZE MOREIRA DE SOUZA
ADVOGADO(A): WILSON BEZERRA DA SILVA (OAB SP496686)
ADVOGADO(A): HUMBERTO TELES DE ALMEIDA (OAB SP341625)
Magistrado: FERNANDO FLORIDO MARCONDES
Gab. 07 - 2ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Não se vislumbram presentes, na hipótese, os requisitos autorizadores da concessão de antecipação de tutela recursal, cujo deferimento deve ocorrer apenas em casos excepcionalíssimos em que haja perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da eventual demora na prestação jurisdicional pleiteada, uma vez que, consoante a disposição contida no art. 995 do CPC, os recursos não impedem a eficácia da decisão.
Isso porque, em cognição sumária própria desta fase do procedimento recursal, não se constata a presença concomitante do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), exigidos pelos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
A despeito dos argumentos deduzidos pela Agravante no tocante às diligências extrajudiciais realizadas e ao disposto nos Temas Repetitivos nº 1.137/STJ e nº 44/TJSP, a decretação de indisponibilidade geral de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) constitui medida de expressiva severidade e caráter atípico. A apuração da presença efetiva dos requisitos estabelecidos pelas tese vinculantes — em especial a ponderação entre a efetividade da execução, a menor onerosidade ao devedor e a razoabilidade da medida no caso concreto — exige apreciação pormenorizada e exauriente, a ser realizada no julgamento definitivo pelo Colegiado.
Ademais, não sobressai evidenciado risco iminente de perecimento de direito ou de frustração irreversível do resultado útil do processo que justifique a concessão liminar da medida atípica antes da prestação de contraditório pela parte contrária, restando resguardado o prosseguimento regular dos atos executivos no Juízo de origem.
Diante do exposto, denega-se a pretendida antecipação de tutela recursal, pois, em sede de cognição sumária, não se vislumbra prejuízo capaz de se consumar antes do julgamento deste recurso.
2. À parte recorrida para apresentação de resposta, no prazo legal.