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Agravo de Instrumento Nº 4122201-18.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4018571-10.2026.8.26.0011/SP
AGRAVANTE: PRISCILA SOUZA SANTOS
ADVOGADO(A): CRISTIAN MALLMANN (OAB PR133821)
Magistrado: JANE FRANCO MARTINS
Gab. 06 - 23ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão (Ev. 12 da origem) que determinou a redistribuição do feito à uma das Varas Cíveis do Foro da Comarca de Belo Horizonte - MG.
Insurgiu-se a agravante. Alegou se tratar de relação de consumo em que lhe seria facultado ajuizar a demanda no foro da sede da ré, localizado na Comarca de São Paulo/SP; a competência territorial possui natureza relativa, inexistindo escolha aleatória ou abuso de direito. Requereu a atribuição de efeito suspensivo para impedir a remessa dos autos e, ao final, o provimento do recurso.
2. Em análise sumária própria deste momento processual, estão parcialmente presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal, porquanto a manutenção da decisão recorrida, com a imediata declinação da competência, poderá acarretar a tramitação do feito perante juízo possivelmente incompetente, impondo às partes ônus processuais desnecessários e a prática de atos que poderão ser posteriormente invalidados, com risco concreto de nulidade e retrabalho processual, comprometendo a celeridade e a economia processual.
Sendo assim, nos moldes do art. 995 e art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido para obstar a imediata redistribuição do feito até ulterior deliberação.
3. Sem prejuízo, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se tenha direito ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado.
Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício.
Estabelecido esse panorama, determino à parte agravante, para fins de análise de concessão da gratuidade de justiça, que apresente seus últimos três holerites ou informações acerca de sua renda mensal, mais as declarações de bens e renda à Receita Federal, de sorte a comprovar a alegada necessidade, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do NCPC, ou, caso esteja desobrigada, que apresente demonstração da inexistência de entrega no último exercício, além dos três últimos extratos de sua conta corrente e de investimentos, e três últimas faturas de cartão de crédito. Prazo de 05 (cinco) dias.
4. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações.
5. Intime-se a parte agravada a responder, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
6. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento do presente recurso, oportunidade em que, ademais, as questões poderão ser novamente analisadas por ocasião do julgamento pelo Colendo Colegiado da 23ª Câmara de Direito Privado.
Intimem-se.