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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis da Comarca de Santo Andre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4122190-77.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: POLIPECAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO(A): PATRÍCIO DUTRA DANTAS FERREIRA (OAB GO023931) EXECUTADO: DG STORE PARTS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SP426543) EXECUTADO: LP STORE PARTS LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SP426543) EXECUTADO: ML STORE PARTS - LTDA ADVOGADO(A): FERNANDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SP426543) EXECUTADO: DOUGLAS PARENTE SILVA ADVOGADO(A): FERNANDO ROGERIO DE OLIVEIRA (OAB SP426543) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de execução proposta contra DG STORE PARTS LTDA e LP STORE PARTS LTDA, com pedido de desconsideração da personalidade jurídica contra ML STORE PARTS - LTDA e DOUGLAS PARENTE SILVA Citados, os executados e alvos da desconsideração não opuseram Embargos à Execução. Apresentaram Exceção de Pré Executividade evento 18, DOC1 alegando ilegitimidade passiva, excesso de execução e falta dos pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. É o relatório. DECIDO. Rejeito a preliminar de ilegitimidade porque os ML STORE PARTS - LTDA e DOUGLAS PARENTE SILVA foram incluídos no polo passivo como alvos do pedido de desconsideração. A Teoria Maior ou a desconsideração da personalidade jurídica prevista no artigo 50 do Código Civil exige, além da prova da insolvência, o preenchimento do requisito subjetivo do desvio de finalidade ou do requisito objetivo da confusão patrimonial, acarretando a responsabilidade patrimonial do sócio ou administrador, pela conjugação dos fatores. Pois bem, a Exequente sustenta que, após a formação do débito, as devedoras originárias reduziram suas operações enquanto a ML Store Parts Ltda. passou a explorar a mesma atividade, no mesmo endereço, sob a condução do mesmo administrador. Os documentos juntados com a inicial confirmam essa narrativa de forma concreta, não apenas indiciária. Consta da alteração contratual da LP Store Parts Ltda., datada de 28/10/2024, a nomeação de Douglas Parente Silva como administrador daquela sociedade. Na mesma data, foi arquivado perante a JUCESP ato idêntico em relação à ML Store Parts Ltda., pelo qual Douglas Parente Silva foi nomeado administrador também desta sociedade, com poderes de representação perante bancos e repartições públicas e privadas. No mesmo instrumento, a sede da ML Store foi transferida para a Rua Riachuelo, nº 203, Sala 03, Vila Assunção, Santo André/SP — o mesmo imóvel onde funcionam a DG Store e a LP Store. Não se trata de coincidência de bairro ou de ramo de atividade, tampouco de ilação a partir de indícios difusos. Há prova documental de que, no mesmo dia, a mesma pessoa física foi investida de poderes de administração sobre duas das sociedades executadas, e a terceira teve sua sede consolidada no mesmo prédio das devedoras. Essa unificação simultânea de administração e de sede caracteriza a utilização das pessoas jurídicas com o propósito de preservar a atividade econômica lucrativa em benefício de Douglas Parente Silva, mantendo-se o passivo perante a Exequente concentrado nas sociedades originárias. Configura-se, assim, o desvio de finalidade previsto no §1º do artigo 50 do Código Civil, bem como ato de descumprimento da autonomia patrimonial na forma do inciso III do §2º do mesmo dispositivo. Comprovante de transação Pix realizado por Douglas Parente Silva, em nome próprio, em favor de sociedade integrante do mesmo grupo econômico da Exequente, reforça sua atuação pessoal direta na condução dos negócios relacionados a esta relação comercial. Citados para se manifestar, os excipientes limitaram-se a sustentar, em tese, que grupo econômico não gera solidariedade automática e que os títulos executivos não indicam a ML Store e Douglas Parente Silva como devedores. Não impugnaram especificamente, nem infirmaram com prova em contrário, a nomeação simultânea de Douglas como administrador de duas das sociedades executadas e a consolidação da sede da terceira no mesmo endereço. O mero inadimplemento não satisfaz, por si só, o requisito do §1º do artigo 50 do Código Civil. No caso concreto, porém, o desvio de finalidade está amparado em atos formais e simultâneos de reorganização administrativa e patrimonial, e não em mera alegação de inadimplemento. A existência de grupo econômico não gera solidariedade automática entre as sociedades, nos termos do artigo 265 do Código Civil. No caso concreto, contudo, a responsabilidade não decorre da simples existência de grupo econômico, mas da comprovação documental do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade. Assim, todos devem ser incluídos no polo passivo, sendo solidária a responsabilidade. Quanto ao excesso de execução, a tese também fica afastada. O valor do débito não foi impugnado especificamente e se formam grupo econômico, todos respondem pela integralidade da dívida. Isto posto, REJEITO a Exceção de Pré Executividade e acolho o pedido para incluir ML STORE PARTS - LTDA e DOUGLAS PARENTE SILVA no polo passivo da execução. Decorrido prazo de recurso, prossiga-se contra eles também no valor total do débito apontado na inicial , no importe de R$ 303.710,78, atualizado até julho de 2026. Por enquanto, a execução tramitará somente contra os executados DG STORE PARTS LTDA, no limite de R$ 300.723,50 evento 1, DOC16e LP STORE PARTS LTDA, no limite de R$ 2.987,28 evento 1, DOC17. O juízo não está seguro, de modo que possível a prática de atos constritivos. Providencie-se o necessário. Intimem-se. Santo André
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