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TJSP · Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4122189-04.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: URSULA ELISABETH METZ ADVOGADO(A): ARTHUR AMARAL BITENCOURT (OAB RS114155) Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por URSULA ELISABETH METZ contra a r. decisão interlocutória da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito, cumulada com o ressarcimento de valores e indenização por danos morais, que move em face do BANCO AGIBANK S.A, a qual indeferiu a gratuidade judiciária e a tutela provisória: "Considerando tratar-se a autora de pessoa idosa, defiro a prioridade de tramitação. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débitos c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Ursula Elisabeth Mtez em face de Banco Agibank S.A., com pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos relacionados aos contratos nº 1518372829, 1518372827 e 1518372830, bem como das cobranças de seguro e tarifa de comunicação digital, além do restabelecimento da conta de recebimento do benefício previdenciário e vedação de negativação. A autora sustenta, em síntese, ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros que, mediante contato via aplicativo de mensagens e utilização indevida de seus dados pessoais, teriam obtido a contratação de operações de crédito, a portabilidade de seu benefício previdenciário e o subsequente desvio dos valores liberados. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora esteja demonstrado, em cognição sumária, que a autora questiona a regularidade das operações bancárias narradas, os elementos até o momento apresentados não permitem concluir, com o grau de segurança exigido para o deferimento da medida antecipatória, pela efetiva ocorrência de fraude ou pela inexistência das contratações. Isso porque a própria narrativa inicial revela que houve encaminhamento voluntário de documentos pessoais, fotografias e imagens faciais da autora, as quais teriam sido posteriormente utilizadas para formalização das operações questionadas. Além disso, a controvérsia central da demanda reside justamente na verificação da higidez dos mecanismos de autenticação empregados pela instituição financeira, circunstância que demanda o contraditório e a análise dos documentos que se encontram em poder da ré, especialmente contratos, gravações, registros eletrônicos, logs de acesso, mecanismos de validação biométrica e demais elementos relacionados às contratações impugnadas. Nesse contexto, a alegada fraude ainda depende de instrução probatória mais aprofundada, não sendo possível, neste momento processual, afirmar que os contratos são manifestamente inexistentes ou inválidos. A jurisprudência é firme no sentido de que, em hipóteses envolvendo alegação de contratação fraudulenta de empréstimos ou operações bancárias, a suspensão imediata dos descontos exige robusta demonstração da probabilidade do direito, o que não se verifica apenas com a apresentação de boletim de ocorrência, extratos bancários e alegações unilaterais da parte autora, sobretudo quando subsiste controvérsia relevante acerca da formação do vínculo contratual. Nesse sentido: [...] Também não se vislumbra, por ora, perigo de dano concreto e irreversível apto a justificar a concessão da medida inaudita altera pars. Eventuais valores descontados poderão ser objeto de restituição ao final, caso os pedidos venham a ser julgados procedentes, preservando-se, assim, a reversibilidade da prestação jurisdicional. Cumpre observar, ainda, que os contratos foram formalizados em setembro de 2024, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em julho de 2026, circunstância que enfraquece a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a intervenção liminar postulada. De igual modo, a pretensão voltada à imediata alteração do domicílio bancário para recebimento do benefício previdenciário igualmente demanda prévia manifestação da instituição financeira e melhor esclarecimento dos fatos, não se mostrando adequada sua determinação em sede de cognição sumária. De igual modo, a pretensão voltada à imediata alteração do domicílio bancário para recebimento do benefício previdenciário igualmente demanda prévia manifestação da instituição financeira e melhor esclarecimento dos fatos, não se mostrando adequada sua determinação em sede de cognição sumária. Diante desse cenário, reputo prudente aguardar a formação do contraditório e a apresentação da documentação relativa às contratações impugnadas antes da adoção de medidas que impliquem suspensão de obrigações contratuais ou alteração da operacionalização do benefício previdenciário da autora. Ante o exposto, INDEFIRO, o pedido de tutela de urgência. No que tange ao pedido de justiça gratuita, a documentação apresentada no evento 9, CHEQ4, verifica-se a autora embora aposentada, aufere renda mensal superior a três salários mínimos, que não é compatível com a hipossuficiência alegada, assim INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. Assim, concedo prazo de 15 dias para que a parte autora recolha a parte autora as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição" (processo 4004304-38.2026.8.26.0268/SP, evento 11, DESPADEC1). A autora, irresignada, interpôs o presente recurso alegar em síntese que: i) a renda nominal não reflete sua renda efetivamente disponível, pois, após as consignações do benefício e as cobranças do agravado, restam apenas R$ 2.624,87 mensais para a sua subsistência; ii) possui dez contratos ativos, sem margem para novas operações e sem reserva financeira relevante, tendo deixado de auferir uma renda temporária de consultoria; iii) encontra-se em situação de vulnerabilidade agravada por ser pessoa idosa de 78 (setenta e oito) anos e por ter sofrido recente atropelamento, o qual exigiu cirurgia com colocação de prótese e gerou despesas extraordinárias; iv) o indeferimento pautado exclusivamente em critério objetivo de renda contraria a orientação vinculante do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça; v) há probabilidade do direito quanto à inexigibilidade dos débitos, tendo em vista que a contratação decorreu de fraude perpetrada por terceiro que se passou por preposto do banco em aplicativo de mensagens, induzindo-a a fornecer documentos; vi) há evidente perigo de dano, uma vez que a manutenção dos descontos atinge verba de natureza alimentar. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada, para ver deferida a gratuidade judiciária. Subsidiariamente, a concessão da parcial da gratuidade ou o parcelamento das custas. Deve também ser deferida a tutela provisória, para ver determinado ao agravado que se abstenha de realizar cobranças e de promover a negativação de seu nome, bem como a cessão de recepção do benefício previdenciário pelo banco agravado, viabilizando-se a alteração do domicílio bancário. Alternativamente pleiteia a suspensão imediata dos descontos e a vedação de negativação até o julgamento definitivo do recurso. É O RELATÓRIO. Recurso tempestivo, sem o recolhimento de custas, devido ao seu objeto. Recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, apenas para obstar a extinção prematura do feito. Não antecipo a tutela recursal, com relação ao pedido de tutela provisória, considerando que na inicial a autora relata a ocorrência de fraude ainda no ano de 2024 (1.1), ao passo que a demanda dos autos de origem foi ajuizada apenas em 31.07.2026. Observo que na declaração de imposto de renda referente ao exercício de 2026, a agravante aponta o exercício de atividade empresarial, a título de MEI (1.9). Concedo à recorrente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente os seguintes documentos, com o objetivo de análise do pleito da concessão do benefício da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento, observando-se que os documentos devem se referir tanto ao CNPJ atrelado à empresária, bem como ao do CPF da empresária pessoa física : a) Extratos de todas as contas bancárias; b) Relatório CCS-Bacen ("Registrato"); b) Faturas de cartões de crédito; c) Última declaração de rendimentos apresentada pela Receita Federal (de forma integral), tanto da pessoa física como a título de microempreendedor, ou, no caso de não apresentação, comprovação da ausência, pelos últimos 3 exercícios; d) Eventuais documentos que entenda pertinentes para a comprovação da sua alegada ausência de recursos. Desnecessária a intimação do agravado para ofertar contraminuta, uma vez que sequer integrou a relação jurídica processual. Advirto que a interposição de agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por voto unânime poderá ensejar a condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".
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