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Agravo de Instrumento Nº 4122176-05.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: STEPHANI NASCIMENTO DA SILVA BRITO
ADVOGADO(A): VINICIUS AUGUSTO MARQUEZIN NICOLLI SOARES (OAB SP506964)
ADVOGADO(A): MARIANA COELHO DO AMARAL (OAB SP506801)
Magistrado: LUIZ FERNANDO SALLES ROSSI
Gab. 01 - 8ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Stephani Nascimento da Silva Brito contra a r. decisão (Evento 11), integrada pela rejeição dos embargos declaratórios (Evento 23), que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais sob pena de extinção do feito (Processo nº 4061169-06.2026.8.26.0002).
Sustenta a agravante que aufere renda líquida média de R$ 2.322,43 como auxiliar de vendas (Evento 1), é isenta de imposto de renda (Evento 9) e que a movimentação bancária decorre apenas do trânsito de seu salário entre contas e de rateios familiares de despesas no cartão (Evento 9 e Evento 21). Aponta saldo bancário negativo (Evento 9) e requer efeito suspensivo para evitar a extinção prematura da ação (Evento 1).
2. FUNDAMENTAÇÃO
O recurso é tempestivo (Evento 23) e dispensado de preparo recursal, nos termos do artigo 101, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
A concessão de efeito suspensivo pressupõe a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação (artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC).
Em cognição sumária, a probabilidade do direito decorre da modesta renda demonstrada nos holerites (Evento 1), da isenção tributária (Evento 9) e da justificação dos lançamentos bancários por transferências próprias e rateios (Evento 9 e Evento 21), respaldando a presunção legal de hipossuficiência da pessoa natural (artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do CPC).
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo admite a gratuidade quando demonstrada a compatibilidade financeira por meio dos extratos bancários.
O perigo de dano é imediato, pois o Juízo de origem determinou o recolhimento das custas sob pena de extinção sem nova intimação (Evento 11), o que ensejaria o cancelamento prematuro da distribuição (artigo 290 do CPC) e tornaria inútil a apreciação futura do mérito recursal.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais iniciais e obstar a extinção do feito ou o cancelamento da distribuição na origem (Processo nº 4061169-06.2026.8.26.0002) até o julgamento definitivo deste agravo pelo Colegiado.
Comunique-se de imediato ao Juízo de primeiro grau, dispensadas informações.
Intimem-se as partes agravadas, por meio de seus patronos ou via postal caso ainda não angularizada a relação jurídica na origem, para que, querendo, apresentem resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária (artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se e intime-se.
São Paulo, 08/09/2026.