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Agravo de Instrumento Nº 4122172-65.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: IVO RENATO MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539)
AGRAVANTE: FERNANDA NUNES MARQUES DA SILVA
ADVOGADO(A): DALTON FELIX DE MATTOS FILHO (OAB SP360539)
Magistrado: EDISON VICENTINI BARROSO
Gab. 01 - 15ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Voto 42.611
1. Indefiro antecipação da tutela recursal – ausentes requisitos do artigo 300, caput, do CPC. Isto porque, da análise do processado, num primeiro momento, não se vê motivo para deferir, desde já, o benefício da justiça gratuita. Por outro lado, defiro efeito suspensivo – até melhor análise da relevância da fundamentação, abstração feita à perspectiva de lesão grave e de difícil reparação (artigos 995, § único, e 1.019, I, do mesmo Código) – diante da possibilidade de indeferimento da inicial. No mais, aguardar-se-á oportuna análise da turma julgadora. Prioritariamente, comunique-se à origem.
2. Atento ao teor do artigo 1.019, II, do referido Código, dispensada intimação das agravadas, à falta de citação.
3. Aguarde-se o julgamento. Int.