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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Gab. 07 - 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4122169-13.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4006889-25.2026.8.26.0604/SP
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE SAUDE PORTUGUESA DE BENEFICENCIA
ADVOGADO(A): PEDRO NOGUEIRA DA COSTA NETO (OAB SP318110)
AGRAVADO: HEITOR LUCCA ARTHUSO OLIVO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): FABIANA APARECIDA FERNANDEZ LORENZO (OAB SP426832)
ADVOGADO(A): KARINA REIS REZENDE DE FREITAS (OAB SP423140)
REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: FERNANDA RODRIGUES TOLEDO OLIVO (Pais)
ADVOGADO(A): FABIANA APARECIDA FERNANDEZ LORENZO (OAB SP426832)
ADVOGADO(A): KARINA REIS REZENDE DE FREITAS (OAB SP423140)
Magistrado: FERNANDO FLORIDO MARCONDES
Gab. 07 - 2ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Não se vislumbram presentes, na hipótese, os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não se evidencia, de plano, a probabilidade de provimento do recurso em grau suficiente a justificar a suspensão imediata da tutela deferida na origem.
A decisão agravada, ao conceder a tutela de urgência, considerou, de um lado, a plausibilidade da alegação de que o menor vinha sendo submetido a tratamento na Clínica Inspiratio e, de outro, os elementos médicos apresentados quanto à importância da preservação do vínculo terapêutico já estabelecido e aos possíveis prejuízos decorrentes de alteração abrupta da equipe e do ambiente de atendimento. Concluiu, assim, pela presença dos requisitos do art. 300 do CPC e determinou a manutenção do tratamento até ulterior deliberação.
Embora a agravante sustente que houve comunicação prévia acerca da substituição do prestador, bem como que a Clínica TEAbilita seria apta e equivalente para a continuidade do tratamento, tais circunstâncias, neste momento, demandam exame mais aprofundado, inclusive quanto à efetiva equivalência dos serviços e às particularidades do tratamento do menor.
De igual modo, as alegações relativas ao descredenciamento da Clínica Inspiratio, à existência de irregularidades no faturamento e ao alcance da sentença proferida nos autos nº 1003976-29.2023.8.26.0604 constituem matérias relevantes ao julgamento do mérito recursal, mas não evidenciam, por si sós, a necessidade de imediata suspensão da tutela concedida na origem.
Nesse contexto, considerando especialmente a natureza do tratamento realizado pelo menor, a continuidade do acompanhamento terapêutico e os riscos de prejuízo ao tratamento apontados na decisão agravada, não se mostra prudente, em cognição sumária, afastar a proteção deferida pelo Juízo de origem antes do estabelecimento do contraditório.
Ademais, não se evidencia, neste momento, perigo de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada que se sobreponha aos riscos apontados em relação à eventual alteração imediata do tratamento. A agravante poderá, caso demonstrados os pressupostos legais, buscar a revisão da medida após a apresentação da contraminuta e a análise mais aprofundada das questões suscitadas.
Diante desse quadro, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, mantendo-se, por ora, a eficácia da decisão agravada até ulterior apreciação.
2. Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
3. Considerando a intervenção do Ministério Público no feito de origem e a natureza da demanda, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal.
Int.