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Agravo de Instrumento Nº 4122152-74.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: LAYNE PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO(A): ANDRESSA PETIT MARCHI (OAB SP363376)
Magistrado: FERNANDO PASTORELO KFOURI
Gab. 03 - 7ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (evento 18, DESPADEC1), nos autos da ação de revisão de contrato de compra e vende de imóvel c.c. indenização, indeferiu o pedido de antecipação da tutela para afastar os juros de obra e determinou a citação.
Sustenta a recorrente que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal para suspender os encargos da obra cobrados indevidamente pelo agente financeiro e invoca as Súmulas nº 160 e 162 do TJSP, o Tema nº 04 do TJSP e o Tema nº 996 do STJ. Discorre sobre o atraso na entrega da obra, a mora da vendedora e o repasse do prejuízo ao comprador. Pugna pelo provimento do recurso com a concessão do efeito suspensivo ao recurso.
Em sede de agravo de instrumento, o julgador exerce um juízo de cognição sumária, e depende da presença dos requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a, a requerimento da parte, conceder a tutela de urgência pleiteada na petição inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Na origem, foi indeferida a antecipação da tutela para suspender os encargos da obra após o atraso na entrega da unidade e para substituir os índices de reajuste do financiamento imobiliário, e determinou-se a citação.
Em princípio, embora a controvérsia tenha natureza estritamente patrimonial, relativa à evolução dos juros da obra durante o período de mora da vendedora na entrega do imóvel, com o repasse dos encargos ao comprador, bem como à pretensão de substituição do índice contratual previsto para o período da construção pelo IPCA, a agravante alega o risco de negativação do nome em razão de dívida controversa.
Em caso de atraso na entrega da unidade após o término do prazo contratual e de tolerância (Súmula nº 164 do TJSP), a cobrança de juros de obra torna-se abusiva, pois o consumidor não pode ser responsabilizado por empreendimento não concluído no prazo estipulado.
A jurisprudência reconhece a abusividade do repasse dos juros de obra após a mora da construtora, entendimento consolidade no Tema nº 04 do IRDR do TJSP, segundo o qual é indevida a cobrança desses encargos após a data ajustada para entrega das chaves, incluído o período de tolerância.
A questão também foi tratada na Súmula nº 163 do TJSP:
“O descumprimento do prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra não cessa a incidência de correção monetária, mas tão somente dos encargos contratuais sobre o saldo devedor”.
Trata-se de típica relação de consumo sujeita aos artigos 6º, inc. IV, 39, inc. V, e 51, inc. IV do CDC. A transferência ao adquirente dos custos decorrentes do atraso do empreendimento viola a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a vedação de cláusulas abusivas.
O risco da atividade empresarial deve ser suportado pela incorporadora/construtora e não pode ser repassado ao consumidor.
A continuidade da cobrança durante o período de atraso gera probabilidade de reconhecimento futuro da inexigibilidade dos valores, até porque, aparentemente, o atraso decorre de culpa da construtora, na medida em que a entrega, que deveria ter ocorrido há mais de dois meses, foi prorrogada para março de 2027, conforme confessado pela parte agravada (item 2 ev. 1 – 2G).
Dito isso, defere-se parcialmente a antecipação da tutela para afastar os juros de obra das prestações do financiamento imobiliário. Quanto ao índice de correção, a matéria demanda instrução para averiguar se efetivamente há abuso ou desequilíbrio.
Por se tratar de processo digital que tramita pelo sistema eproc, a presente decisão já funciona como comunicação ao MM. Juízo singular.
Int.