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TJSP · Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4122116-32.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4067860-36.2026.8.26.0002/SP AGRAVANTE: ALZENIR DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AGRAVADO: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) Magistrado: MARIA SALETE CORRÊA DIAS Gab. 05 - 20ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida no Evento 5.1 da AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, proposta por ALZENIR DOS SANTOS RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL SA. Inconformada recorre a parte autora, aduzindo, em síntese, 1) o perigo de dano, em razão dos descontos efetuados em benefício previdenciário; 2) a probabilidade do direito, ante a nulidade das contratações por vício de consentimento; 3) a reversibilidade da medida. Requereu "b) A concessão liminar da tutela antecipada recursal (efeito ativo), nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, para suspender liminarmente os descontos relativos aos contratos impugnados nº 118778207, 118778265 e 193536945 (Banco do Brasil) e nº CTC0003561403 (e CTC0003561402), 0184716576ADS, 0183827232ADS e 0185411756ADS (QI Sociedade de Crédito Direto S.A.) nos benefícios previdenciários da Agravante (NB 127.651.900-9 e NB 224.561.004-5), sob pena de multa diária/evento, expedindo-se ofício ao INSS para a sustação imediata das rubricas". Recebo o recurso, mas NEGO O EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO, posto não vislumbrar os requisitos necessários. Considerando a matéria debatida nesta sede e os argumentos veiculados pelo agravante, com fundamento nos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, entendo desnecessária a manifestação da parte contrária acerca do alegado no recurso. Ao julgamento. Int.
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