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Agravo de Instrumento Nº 4122113-77.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006333-71.2023.8.26.0348/SP
AGRAVANTE: BEATRIZ REIS DOS SANTOS MENOLLI
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GOMES (OAB SP169464)
AGRAVADO: JEAN CARLOS DE SA
ADVOGADO(A): ADEMAR GUEDES SANTANA (OAB SP353228)
Magistrado: FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI
Gab. 04 - 7ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de Sua Excelência, o Dr. Cesar Augusto de Oliveira Queiroz Rosalino, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mauá, que, no evento 164 dos autos originários, incidente de cumprimento de sentença promovido por JEAN CARLOS DE SÁ contra BEATRIZ REIS DOS SANTOS, acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela devedora para, quanto aos valores constritos no Banco Bradesco, manter bloqueados 15% do montante, convertendo-os em penhora, e determinar o desbloqueio dos 85% restantes. Em relação ao Itaú Unibanco S.A., determinou o desbloqueio da quantia de R$ 1.419,41, correspondente à prestação alimentícia destinada ao filho menor da executada, mantendo a constrição sobre o saldo remanescente, além de indeferir o pedido de suspensão da ordem de reiteração automática de bloqueios pelo SISBAJUD.
Recorre a executada, sustentando que o decisum deve ser reformado no ponto em que manteve a penhora de 15% dos valores bloqueados em sua conta, pois o próprio Juízo reconheceu a natureza salarial da verba e sua proteção pelo artigo 833, inc. IV, do Código de Processo Civil. Alega que a relativização da impenhorabilidade salarial é medida excepcional, somente admitida quando não houver comprometimento da subsistência digna do devedor e de sua família e após o esgotamento de meios executivos menos gravosos. Afirma que as pesquisas patrimoniais destinadas à localização de outros bens somente foram juntadas após a determinação da constrição, de modo que a penhora teria sido autorizada prematuramente. Aduz, ainda, que percebe remuneração líquida mensal de R$ 2.583,24, inferior a três salários mínimos, razão pela qual a retenção comprometeria seu mínimo existencial e o sustento de seu filho menor. Pugna, assim, pelo provimento do recurso para reformar a decisão e afastar definitivamente a penhora sobre a verba salarial, com o desbloqueio integral dos valores. Pretende, ademais, a atribuição de efeito ativo ao agravo (evento 1).
Recurso tempestivo, isento de preparo.
É o relatório.
Nos termos do art. 1.019, inc. I, segunda parte, do Código de Processo Civil, pode o relator “deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Os requisitos para a hipótese – tutela provisória que é – são os mesmos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil: probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo.
No caso, em sede sumária, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso, na medida em que, apesar de a quantia ter natureza salarial, admite-se, em um primeiro exame, a relativização da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, inclusive para satisfação de dívida de natureza não alimentar, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, tal como considerado pelo d. Juízo a quo.
Examinando os autos, verifica-se que o i. Magistrado manteve a constrição de apenas 15% da verba remuneratória, com liberação dos 85% restantes, ponderando, de um lado, a necessidade de conferir efetividade à execução, em curso desde 2023 e cujo débito alcançava R$ 103.641,83, e, de outro, a preservação de parcela substancial da remuneração da executada para sua manutenção e de sua família. Consignou, ainda, a possibilidade de revisão do percentual caso sobreviesse prova idônea de comprometimento do mínimo existencial.
Outrossim, não se mostra suficiente, por ora, a alegação de que não teriam sido previamente esgotados outros meios de satisfação do crédito. Verifica-se, em análise perfunctória, que o cumprimento de sentença tramita desde 2023, sem pagamento voluntário, apresentação de proposta de acordo ou oferecimento de bem à penhora.
Ante o exposto, DENEGO o efeito ativo, negando a antecipação da tutela recursal, ressalvando, contudo, que o credor não poderá levantar a quantia constrita até o julgamento do recurso pelo Colegiado.
Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal.
Após, tornem conclusos para julgamento.
São Paulo, na data da assinatura digital.
FERNANDO REVERENDO VIDAL AKAOUI
RELATOR