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4122080-87.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4122080-87.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado - 37ª Câmara de Direito Privado na data de 07/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4122080-87.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: STEPHANE KABORE ADVOGADO(A): PATRICIA AVILA SIMOES BEZERRA (OAB SP221717) Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por STEPHANE KABORE contra a r. decisão interlocutória da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos morais, que move em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a qual indeferiu o pedido de tutela provisória: "1- Evento 9: Diante dos documentos apresentados, que indicam reduzida movimentação bancária e faturamento mensal modesto decorrente da atividade exercida como microempreendedor individual, inexistindo, por ora, elementos concretos incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. Anote-se. 2- Superada a questão relativa à gratuidade da justiça, passo à apreciação da tutela de urgência. O autor pretende, em caráter liminar, que o Banco Santander suspenda a exigibilidade dos contratos de empréstimo nº 300000014700 e nº 300000014710, cesse a cobrança das respectivas parcelas e encargos, providencie a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e se abstenha de promover nova negativação relacionada às operações impugnadas. Aduz, em síntese, ter solicitado o encerramento da conta bancária em 03/10/2022 e ter deixado de residir no Brasil em 05/10/2022, permanecendo no exterior até junho de 2026. Afirma que, durante sua ausência, foram emitidos novo cartão e acessos eletrônicos em seu nome, utilizados para contratar os empréstimos e movimentar os respectivos valores, sem sua autorização. É o relatório. Decido. O pedido de concessão de tutela de urgência não comporta deferimento, ao menos por ora. Em que pese a existência de prova documental indicativa de que os contratos bancários impugnados na inicial tenham sido firmados após a realização de viagem do autor ao exterior, em outubro/2022, não há prova segura de houve o prévio encerramento de todas as contas bancárias de sua titularidade e dos respectivos cartões de crédito antes da realização dessa viagem, assim como não é possível excluir, nesse momento, a possibilidade de contratações e utilização de serviços bancários à distância, por meio de aplicativo ou internet banking. O boletim de ocorrência registrado pelo autor em 03/02/2025 encerra declarações unilaterais, que não foram aparentemente corroboradas por outros elementos de prova colhidos em sede de eventual inquérito policial. A questão merece ser apreciada com maior cautela, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, após o que poderá ser reapreciada, se o caso. Desde logo, contudo, fica o banco réu ciente da inversão do ônus da prova, à luz do art. 6º, inc. VIII, da Lei 8078/90, competindo-lhe informar, em sua defesa, se houve ou não cancelamento dos serviços bancários pelo autor antes de outubro/2022, comprovando-se; os meios utilizados à contratação dos serviços bancários impugnados, comprovando-se; exibir extratos bancários e outros documentos capazes de identificar os respectivos beneficiários dos recursos financeiros oriundos de empréstimos/cartões de crédito, entre outras informações essenciais ao julgamento da causa. 3- Citem-se o réu com Domicílio Judicial Eletrônico e com endereço postal para, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, oferecer contestação no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, art. 335, III). Expeça-se carta AR digital. Ressalto que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 466/2024, nas citações eletrônicas, o prazo para confirmação do recebimento da comunicação é de 03 (três) dias úteis, restando prejudicada em caso de não recebimento, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil" (processo 4128828-29.2026.8.26.0100/SP, evento 11, DESPADEC1). O autor, irresignado, interpôs o presente recurso a alegar em síntese que: i) restou comprovado e reconhecido pela decisão agravada que os contratos, que somam R$ 199.450,00, foram celebrados em 09/11/2022, mais de um mês após sua saída do Brasil ocorrida em 05/10/2022; ii) a contratação remota é o próprio fato controvertido, visto que não utilizava o aplicativo da instituição antes da viagem, tendo ocorrido a emissão de novo cartão e a habilitação de um novo acesso eletrônico após sua saída do país; iii) a instituição financeira não apresentou qualquer elemento técnico de autenticação das operações (como geolocalização, biometria ou logs); iv) a decisão recorrida, na prática, exige a produção de prova impossível por parte do consumidor de fatos que estão sob domínio exclusivo do banco; v) a contratação destoa substancialmente do seu padrão histórico de movimentação da conta, configurando alteração abrupta de comportamento financeiro; vi) para a concessão da tutela de urgência, nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, exige-se probabilidade do direito e não prova definitiva; vii) há perigo de dano decorrente da manutenção restrição creditícia, que produz efeitos contínuos sobre sua vida civil, bem como plena reversibilidade da medida pleiteada. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada, com antecipação da tutela recursal, para ver deferida a tutela provisória, para i) suspender a exigibilidade dos contratos nº 300000014700 e nº 300000014710, ii) determinar a cessação das cobranças, iii) determinar a imediata exclusão do seu nome dos cadastros restritivos relativamente às operações discutidas; iv) determinar que o agravado se abstenha de promover nova inscrição restritiva fundada exclusivamente nos mesmos contratos enquanto perdurar a discussão judicial, sob pena de multa a ser arbitrada. É O RELATÓRIO. O recurso é tempestivo e independe de preparo, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo, sem antecipação da tutela recursal, por verificar, em cognição sumária, ausência do preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Sobretudo, o próprio agravante afirma que tomou conhecimento da fraude alegada em 18.02.2023 (1.1), tendo lavrado boletim de ocorrência em 03.02.2025 (1.15), ao passo que a demanda dos autos de origem foi ajuizada apenas em 15.07.2026, ou seja, mais de três anos depois do ocorrido. Advirto que a interposição de agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por voto unânime poderá ensejar a condenação da agravante ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil: "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. [...] § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". Desnecessária a intimação do agravado para ofertar contraminuta, uma vez que sequer integrou a relação jurídica processual, devendo os autos tornarem conclusos para imediato julgamento.

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