Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Agravo de Instrumento Nº 4122070-43.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: GRAZIELLE GENEZIO DA SILVA
ADVOGADO(A): PAMELA BARROS DE OLIVEIRA (OAB SP364578)
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730)
Magistrado: CARLOS DIAS MOTTA
Gab. 04 - 26ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão que, dentre outras providências, deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente descrito na petição inicial da ação de origem (evento 15, DOC1).
Inconformada, a ré interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de tutela antecipada recursal, para determinar que o veículo alienado fiduciariamente lhe seja imediatamente restituído, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ou em valor a ser fixado judicialmente. Ao final, pugnou pela reforma da r. decisão para revogar a liminar de busca e apreensão e confirmar a tutela antecipada recursal (Evento 1/Documento 1).
Agravo de instrumento interposto tempestivamente, mas sem recolhimento da taxa de preparo, em razão do requerimento de gratuidade de justiça formulado em recurso, conforme o artigo 99, § 7º, do CPC.
É o relatório.
Primeiramente, defiro a gratuidade de justiça à ré apenas para admitir o presente o presente agravo de instrumento, independentemente do recolhimento da respectiva taxa de preparo, conforme o artigo 98, § 5º, do CPC, cabendo ao juízo a quo avaliar, oportunamente, a possibilidade de concessão da benesse integral, o que fica observado.
Superada tal questão, passa-se à análise do requerimento de medida liminar.
Compulsando os autos, verifica-se que o credor fiduciário, ora autor, aparentemente, enviou carta registrada para o endereço constante no contrato como sendo o da devedora fiduciante, ora ré (Evento 1/Documentos 6 e 8 do processo nº 4005582-30.2026.8.26.0606), o que, em tese, é suficiente para comprovação da constituição em mora, conforme a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.951.888/RS e do REsp nº 1.951.662/RS, pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.132), que dispõe: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.
Desse modo, verifica-se que a constituição da devedora fiduciante em mora, ao que tudo indica, ocorreu de maneira regular, de sorte que o deferimento da liminar de busca e apreensão, a priori, era mesmo cabível, conforme o artigo 2º, § 2º, c. c. o artigo 3º, caput, ambos do Decreto-Lei nº 911/1969.
Destarte, ante a falta dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro a antecipação de tutela recursal pretendida.
Dispenso as informações judiciais.
Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, conforme os termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Por fim, tornem conclusos para julgamento.
Int.
São Paulo, 08 de setembro de 2026.