Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4122048-82.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4105178-50.2026.8.26.0100/SP AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A): BRUNO TEIXEIRA MARCELOS (OAB SP472813) AGRAVADO: MERCI SILVA CAMARGO ADVOGADO(A): RENATA VILHENA SILVA (OAB SP147954) Magistrado: PAULO GUILHERME AMARAL TOLEDO Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Magistrado de origem que, nos autos de cumprimento de sentença nº 4105178-50.2026.8.26.0100, após rejeitar a impugnação apresentada pela parte executada, ora agravante, incumbiu, a ela, “a) as custas necessárias para a instauração do incidente, a título de reembolso em prol da exequente; b) as custas relativas ao uso da ferramenta SERASAJUD, uma vez, ainda que comandado de ofício o seu uso, é certo que a devedora deu causa à instauração do incidente, sendo aplicável o princípio da causalidade.” (evento 33, DESPADEC1). Recurso tempestivo e preparado (evento 1, CUSTAS2). 2. Sustenta a parte agravante, em síntese, que, a despeito da determinação de exclusão dos apontamentos inseridos em órgãos de proteção ao crédito, não houve a imposição de astreintes. Pontua, ainda, que a utilização do SERASAJUD foi determinada de ofício, embora a exclusão pudesse ser realizada diretamente pelo Poder Judiciário. Alega, outrossim, a ausência de descumprimento voluntário de sua parte, não tendo, pois, dado causa ao incidente. Destaca que a tutela provisória deferida limitava-se à proteção cadastral e que apenas posteriormente foram estabelecidos outros comandos, a envolver a obrigação de custeio. Afirma que, diante de referido cenário, não pode ficar incumbida das custas relacionadas ao incidente, mormente as relativas ao SERASAJUD. Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente e seu posterior provimento, a fim de que sejam afastadas as custas impostas, relativas ao incidente deflagrado e ao SERASAJUD. Subsidiariamente, aduz a suficiência de ofício judicial no que toca à anotação cadastral (evento 1, INIC1). 3. A despeito dos argumentos trazidos pela parte agravante, no presente recurso, verifica-se que não nega ela a inclusão da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após o deferimento da tutela provisória, em 20/05/2026, nos autos de origem nº 4084192-75.2026.8.26.0100, e que assim determinava: “existindo fundada discussão sobre o débito, o que, aliado ao perigo de dano derivado de eventual negativação do CPF da autora, torna possível a concessão de medida de urgência para determinar que a ré se abstenha de incluir os dados cadastrais da parte autora em cadastros de inadimplentes, ou de protestar qualquer título em razão do débito objeto da lide, ou, caso já tenha incluído, proceda à imediata remoção, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. Vale a presente decisão como ofício a ser entregue pela própria parte autora à demanda, mediante posterior comprovação nos autos.” (evento 11, DESPADEC1). Dita determinação foi, ademais, confirmada pela sentença proferida em 05/08/2026 (evento 61, SENT1). Com isso, ainda que, em referida ocasião, não tenha sido arbitrada multa cominatória, estava a parte ora agravante impedida de incluir os dados da parte autora em cadastro de inadimplentes ou mesmo obrigada a proceder a sua imediata remoção, o que, do que também se pode inferir dos documentos reunidos nos autos de cumprimento provisório (evento 1, DOC2), não se verificou. Anota-se, ademais, que o descumprimento verificado condiz apenas, ao que consta, com a proibição de inclusão dos dados cadastrais da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, como revela, inclusive, a decisão proferida pelo Juízo a quo em 23/06/2026 (evento 11, DESPADEC1), a qual não faz qualquer menção à obrigação de custeio de tratamento. A utilização da ferramenta SERASAJUD, de seu turno, revela-se, ao menos neste momento, justificada, eis que já havia a parte autora encaminhado o ofício judicial à parte ora agravante (evento 20, DOC2), cientificando quanto à ordem exarada, o que, todavia, não produziu o efeito esperado, e denota, a princípio, que a deflagração do incidente deve-se a fato imputável à parte executada. Não se vislumbra, por ora, a probabilidade direito invocado pela parte agravante, e, por conta disso, não é o caso de deferimento de efeito ativo ao recurso. Neste contexto, convém que se aguarde a formação do contraditório e se respeite a primazia do julgamento colegiado, quando serão analisadas as questões suscitadas no recurso interposto. Assim, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se, com urgência, o Juízo de origem, dispensadas as informações. 4. À contraminuta. 5. Após, tornem. Intimem-se.
TJSP · Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4122048-82.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 3ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 07/09/2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.