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TJSP · Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · Outros
Processo 4122027-09.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau na data de 07/09/2026.
TJSP · Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4122027-09.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LUCIA PAZ DE ALMEIDA ADVOGADO(A): ALESSANDRA MARIA DONADON (OAB SP165917) AGRAVADO: CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO ADVOGADO(A): ROSEMEIRI DE FATIMA SANTOS (OAB SP141750) ADVOGADO(A): ROSIANE DE OLIVEIRA SANTOS (OAB SP436395) ADVOGADO(A): REBECCA ALMEIDA DA SILVA MITSUUCHI (OAB SP337169) ADVOGADO(A): JÉSSICA MACENA DA SILVA (OAB SP398493) ADVOGADO(A): DANILO COUTINHO OLIVEIRA (OAB SP346657) ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DE SOUZA (OAB SP481045) ADVOGADO(A): HELOIZE DE ANDRADE SANTOS DA SILVA (OAB SP326933) ADVOGADO(A): MARIANA QUERIDO DIAS (OAB SP417377) Magistrado: FLAVIO PINELLA HELAEHIL Gab. 05 - 6ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Agravo de instrumento tempestivo e agravante beneficiário da justiça gratuita, estando presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Indefiro o efeito ativo. O art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil estabelece que, recebido o agravo de instrumento, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Por seu turno, o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil autoriza o relator suspender a eficácia da decisão recorrida, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face de operadora de plano de saúde, deferiu parcialmente a tutela de urgência para assegurar tratamento domiciliar e a substituição da sonda de gastrostomia por via endoscópica, mas indeferiu o fornecimento de ambulância à agravante para o procedimento de remoção da paciente, quando necessária sua condução ao ambiente hospitalar, para realização da substituição da sonda de gastrostomia. A agravante sustenta que, por ser acamada, não deambular e depender integralmente de terceiros, necessita de transporte adequado para eventual remoção ao ambiente hospitalar. Requer a concessão de efeito ativo para compelir a agravada a disponibilizar ambulância sempre que clinicamente necessária à realização da troca da gastrostomia, inclusive para o retorno após o procedimento. Embora os elementos constantes dos autos indiquem acentuada limitação funcional da agravante, que se encontra acamada e sem deambulação, não se verifica prescrição médica expressa no sentido de que eventual deslocamento para substituição da sonda de gastrostomia deva necessariamente ocorrer por ambulância (Evento 1, ATESTMED8). A condição clínica descrita, embora relevante, não permite, por si só, concluir pela imprescindibilidade de transporte sanitário especializado, matéria que demanda respaldo técnico específico. Também não se identifica, por ora, perigo de dano concreto e atual. O pedido está relacionado a futuras e eventuais necessidades de substituição da gastrostomia, não havendo notícia, nas razões recursais, de procedimento atualmente agendado, intercorrência que imponha remoção imediata ou recusa contemporânea da operadora em providenciar transporte diante de indicação médica específica. Ao contrário, houve autorização de remoção da paciente ao ambiente hospitalar para substituição da gastrostomia quando identificada necessidade concreta, circunstância que, ao menos nesta fase de cognição sumária, enfraquece a alegação de risco iminente de desassistência. 3. Comunique-se ao juiz de primeira instância. 4. Intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, na forma do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Int.
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