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4122011-55.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4122011-55.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: JOSE CARLOS GUARDIANO ADVOGADO(A): GLENO RENAN PEREIRA DE FREITAS (OAB TO010470) AGRAVADO: GAPLAN ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ADVOGADO(A): HUMBERTO RICARDO MARTINS DE SOUZA (OAB SP238100) ADVOGADO(A): MARIA RAQUEL BELCULFINE SILVEIRA (OAB SP160487) Magistrado: DANIELA IDA MENEGATTI MILANO Gab. 04 - 16ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do evento 521 dos autos originários, que, em execução de título extrajudicial, acolheu apenas em parte a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravante, rejeitando as arguições de prescrição da pretensão executiva e de prescrição intercorrente. Inconformado, o agravante, sustentando, em síntese, que as diligências patrimoniais realizadas ao longo de décadas foram infrutíferas ou de reduzida expressão, não tendo produzido satisfação útil do crédito, atingindo o mais recente bloqueio via SISBAJUD verba de natureza alimentar (benefício assistencial), cuja impenhorabilidade foi reconhecida pela própria decisão agravada, pede o efeito suspensivo e a reforma, para que seja reconhecida a nulidade da decisão por falta de fundamentação, ou, então, para seja reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção da execução. Recurso tempestivo, sem o recolhimento das custas, tendo sido concedido ao agravante o benefício da gratuidade da Justiça na instância originária. O artigo 1019, I, do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a antecipação de tutela total ou parcial da pretensão recursal. Na hipótese dos autos, não vislumbro, com a manutenção temporária do decidido na origem, prejuízo a direito, material ou instrumental, do agravante, não podendo o aguardo do julgamento do presente agravo, que se realiza preferencialmente, tomando normalmente curto espaço de tempo, causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Destarte, indefiro o efeito suspensivo postulado. Comunique-se o Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, oferecer contraminuta. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 08 - 10ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4122011-55.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 08 - 10ª Câmara de Direito Privado - 10ª Câmara de Direito Privado na data de 07/09/2026.

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