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Agravo de Instrumento Nº 4121984-72.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: MARIA JOSÉ NUNES SAUEIA
ADVOGADO(A): MARIA JOSÉ NUNES SAUEIA (OAB SP464407)
ADVOGADO(A): MICHELLE CARDOSO PINTO (OAB SP328881)
AGRAVANTE: MICHELLE CARDOSO PINTO
ADVOGADO(A): MARIA JOSÉ NUNES SAUEIA (OAB SP464407)
ADVOGADO(A): MICHELLE CARDOSO PINTO (OAB SP328881)
Magistrado: SERGIO DA COSTA LEITE
Gab. 05 - 37ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA JOSÉ NUNES SAUEIA e MICHELLE CARDOSO PINTO contra a r. decisão interlocutória do cumprimento provisório de sentença que movem em face de SANTA ADÉLIA DE INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA., a qual determinou que se aguarde o trânsito em julgado do título judicial exequendo:
"1 – Aguarde-se o transito em julgado do processo de conhecimento" (processo 0002396-52.2025.8.26.0008/SP, evento 29, DESPADEC1).
As exequentes, irresignadas, interpuseram o presente recurso a alegarem em síntese que: i) o cumprimento provisório não depende do trânsito em julgado, havendo autorização na própria lei processual para a efetivação da decisão quando pendente recurso sem efeito suspensivo, consoante o artigo 520 do Código de Processo Civil; ii) o recurso de apelação anteriormente interposto pela agravada já foi julgado e desprovido por este Egrégio Tribunal, confirmando-se a condenação e majorando-se a verba honorária; iii) a mera possibilidade de interposição de recurso direcionado aos Tribunais Superiores não possui, por si só, efeito suspensivo automático que justifique a paralisação do feito, nos termos do artigo 995 do Código de Processo Civil; iv) o crédito exequendo consiste em honorários sucumbenciais, os quais possuem natureza alimentar e configuram direito autônomo do advogado, atraindo a incidência do artigo 85, parágrafo 14, do Código de Processo Civil; v) a legislação processual vigente, em seu artigo 520, parágrafo 2º, admite expressamente a incidência de multa e de honorários na fase de cumprimento provisório, não havendo incompatibilidade para a intimação da executada; vi) a manutenção da paralisação processual viola diretamente os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da duração razoável do processo. Requer a concessão de efeito suspensivo. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada, com antecipação da tutela recursal, para ver determinado o prosseguimento do do cumprimento provisório de sentença; subsidiariamente, caso seja necessária a prestação de caução para a realização do ato executivo, que tal circunstância seja apreciada especificamente quando da prática do respectivo ato, sem impedir o processamento e desenvolvimento do cumprimento provisório.
É O RELATÓRIO.
O recurso é tempestivo.
Diferentemente do alegado pelas agravantes, a isenção de custas previstas no artigo 82, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não abarca expressamente o preparo de recursos:
"Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
§ 1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
§ 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.
§ 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo".
E conforme o entendimento das Terceira e Quarta Turmas do Colendo Superior Tribunal de Justiça, descabida a interpretação extensiva de dita isenção, a qual não se pode aplicar aos preparos de recurso:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 85, § 3º, DO CPC. ISENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. DESERÇÃO CARACTERIZADA.
1. Ação de exigir contas.
2. A isenção prevista no § 3º do art. 82 do CPC limita-se às ações ajuizadas pelo advogado após a plena satisfação do direito da parte representada, considerada a natureza jurídica de taxa das custas judiciais, vedando-se intepretação extensiva da referida hipótese isentiva (art. 111 do CTN).
3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes.
4. Agravo interno no recurso especial não provido.
(AgInt no REsp n. 2.200.499/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESPESAS PROCESSUAIS. PARTE ADVOGADA. ARTIGO 82, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ISENÇÃO DO ADIANTAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. NÃO ABRANGÊNCIA DAS DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia. No caso, Tribunal de origem emitiu pronunciamento, de forma motivada, sobre a extensão da dispensa conferida ao advogado quanto ao adiantamento de despesas processuais, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. O artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil limita-se a isentar o advogado que atua como parte demandante do adiantamento das custas iniciais devidas nas "ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios".
3. A isenção não abrange as demais despesas processuais cujo adiantamento possa ser exigido no curso do procedimento, como custas com citações e intimações, publicação de editais, honorários periciais, preparo de recursos, entre outras.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 2.256.833/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
Assim, no prazo de 15 dias, providenciem as agravantes o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, sem necessidade de nova intimação.
Providencie-se, pois, no prazo de 05 dias, o recolhimento em dobro do preparo do recurso, sob pena de deserção.
Advirto que a interposição de agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por voto unânime poderá ensejar a condenação das agravantes ao pagamento de multa, nos termos do artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
[...]
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa".