2026-09-16 · TJSP
Agravo de Instrumento Nº 4121949-15.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 4000008-37.2016.8.26.0554/SP AGRAVANTE: JOSÉ CARLOS PARRA FERREIRA ADVOGADO(A): PATRICIA TURATO DE OLIVEIRA (OAB SP415347) AGRAVADO: GUILHERME BEZERRA ADVOGADO(A): JEAN DANIEL JANCIAUSKAS URBONAS (OAB SP193814) Magistrado: CARLOS ALBERTO DE CAMPOS MENDES PEREIRA Gab. 03 - 15ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Agravo de instrumento interposto diante da r. decisão cadastrada como evento 275 dos autos de origem que dentre outros comandos, rejeitou a exceção de pré-executividade na qual foi alega a nulidade da execução por ilegitimidade passiva e a impenhorabilidade absoluta dos honorários periciais recebidos do TRT2. Requer o cancelamento do MLE das parcelas 15 a 22 (R$ 12.155,49), a cessação dos descontos de 10% e a restituição de R$ 24.646,45 e negou a tutela de urgência, não se tratando de terceiro estranho ao título ou de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tratando-se de devedor nominado na sentença. A discussão sobre sua responsabilidade societária ou a ausência de emissão pessoal das cártulas pertencia ao mérito da ação de conhecimento, e sua omissão é agora insuperável (artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil). A impenhorabilidade dos honorários do TRT2 também já foi decidida por este Juízo (evento 109, DEC123) e mantida, com redução para 10%, pela C. 15ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2279432-50.2023.8.26.0000 (evento 122, AGRAVO135), com trânsito em julgado em 17/04/2024 (evento 122, AGRAVO141), A liberação das parcelas 15 a 22 (evento 259, DEC270) decorre do cumprimento regular do título já consolidado, assim como ocorreu com as parcelas 1 a 14 (evento 200, DESP215), mantida a decisão do evento 259. Aduz o agravante que deveria haver conferência e abatimento dos valores anteriormente levantados, notadamente o montante determinado no evento 109, de R$ 6.173,80, dos quais R$ 5.143,94 corresponderiam à constrição em sua conta e R$ 10,75 teriam sido bloqueados de outra executada, além do depósito judicial de R$ 1.019,11, realizado em 21/06/2016, para evitar duplicidade de satisfação do crédito. Esclarece que a nulidade da citação postal não constitui objeto direto do agravo, sendo mencionada apenas para delimitação da controvérsia e eventual arguição própria perante o juízo competente. Defende a suspensão dos atos executivos, da expedição e do pagamento do MLE, bem como dos descontos de 10% sobre seus rendimentos profissionais, com manutenção dos valores em conta judicial e comunicação ao juízo de origem e ao TRT da 2ª Região, ao argumento de risco de dano de difícil reparação e necessidade de prévia apuração do saldo. No mérito, afirma que a inicial monitória teria indicado empréstimo à pessoa jurídica e emissão de cheques pela empresa, sem aval, fiança, comissão ou obrigação pessoal, de modo que a mera condição de sócio não autorizaria responsabilização automática nem execução sobre seus rendimentos sem fundamento jurídico autônomo ou superação regular da autonomia patrimonial. Acrescenta que os honorários periciais possuem natureza remuneratória e alimentar, e que eventual constrição somente poderia subsistir se houvesse título eficaz contra o titular da verba, sem pretender reabrir indistintamente o decidido no Agravo de Instrumento nº 2279432-50.2023.8.26.0000. Requer o recebimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo para sustar a decisão de 02/09/2026, impedir a expedição ou pagamento do MLE de R$ 13.648,97, manter os valores depositados e suspender os descontos de 10%, com intimação do agravado e do Ministério Público, se necessária; ao final, pede o provimento do agravo para reformar a decisão e suspender os atos executivos relacionados ao agravante, especialmente o MLE e os descontos, ou, subsidiariamente, reconhecer sua ilegitimidade passiva ou a inexigibilidade do título contra si, extinguindo-se o cumprimento de sentença em relação a ele, com juntada das peças indispensáveis, inclusive a decisão agravada, a exceção, documentos dos descontos, comprovantes dos levantamentos anteriores e demais elementos necessários à compreensão da controvérsia. Tudo o que já foi apreciado, não será reapreciado diante da preclusão. Todavia, por enquanto, suspendo apenas o levantamento, a evitar decisão irreversível e esvaziamento do julgamento do recurso. Comunique-se. À contraminuta em quinze dias. Int.