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TJSP · Gab. 06 - 11ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121934-46.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: LUIZ PACIANI ADVOGADO(A): MICHELLE NOVACKI BOEIRA (OAB PR063698) Magistrado: JOSÉ WILSON GONÇALVES Gab. 06 - 11ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Luiz Paciani, contra decisão proferida em tutela cautelar antecedente (evento 24), ajuizada em face de Banco Agibank S/A, que lhe indefere gratuidade de justiça. O agravante alega não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo da própria subsistência e de sua família. Aduz não haver nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Requer a reforma da decisão para que lhe seja concedida a gratuidade, com antecipação da tutela recursal. É o relatório. Passo a decidir. O agravo de instrumento é tempestivo, isento de preparo (art. 101, § 1º do CPC), cabível (art. 1.015, inciso V do CPC), o agravante tem legitimidade, está caracterizado o interesse recursal e não se cogita de deficiência estrutural do recurso. Desnecessária a intimação da parte adversa, porque o contraditório será observado após a citação, nos termos do art. 100 do CPC. O agravante demonstrou auferir proventos de aposentadoria por incapacidade permanente, pagos pelo INSS, no valor mensal líquido de R$ 2.538,70, não havendo indício de outra fonte de renda. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de hipossuficiência presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, salvo se houver nos autos elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica do requerente para suportar as despesas processuais. Cumpre observar o entendimento consolidado pelo STJ, ao julgar o tema n. 1.178, em 17/9/2025, ocasião em que foi fixada a seguinte tese: 1) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; 2) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2°, do CPC; 3) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso, cumprido o art. 99, § 2°, do CPC, não há elementos objetivos ou concretos capazes de infirmar a presunção legal de insuficiência econômica deduzida pelo agravante. Assim, mantém-se hígida a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, sendo indevido o indeferimento do benefício com base em meras suposições ou critérios genéricos. Desse modo, concedo liminarmente gratuidade de justiça ao agravante, para todos os fins, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. Dê-se ciência ao agravante. Após, tornem conclusos para voto.
TJSP · Gab. 06 - 11ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4121934-46.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 11ª Câmara de Direito Privado - 11ª Câmara de Direito Privado na data de 05/09/2026.
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