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TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4121910-09.2026.8.26.0100/SP EXEQUENTE: TAF PRINT LTDA ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE ANDRADE VASCONCELOS DE SOUZA (OAB PE044442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. É inadmissível o deferimento do arresto cautelar, porquanto embora com as limitações de início de conhecimento, não se vislumbra, nem a parte credora indicou e demonstrou a prática pelos devedores configuradora de destruição, ocultação ou desvio de bens ou de artifício tendente a fraudar a execução. Tal questão poderá ser novamente reapreciada em fase processual mais adiantada, seja no caso de preenchimento dos requisitos a que alude o artigo 830, do CPC, seja na hipótese de omissão do executado relativamente ao pagamento do débito, à luz do que dispõem os artigos 835, I, e 854, do referido diploma legal 2. Cite-se para pagamento em 03(três) dias, sob pena de penhora, dando-se ciência ao executado de que o prazo para eventual oposição de embargos é de 15(quinze) dias. Para a hipótese de pagamento, ficam os honorários advocatícios arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor do débito, montante que será reduzido pela metade no caso de pagamento integral dentro no prazo acima fixado. A expedição de certidão prevista no art. 828 do CPC deve ser providenciada pelo próprio advogado da parte interessada, conforme infoeproc n. 56. Será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça, com todas as advertências legais. Providencie-se o necessário. Int.
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