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TJSP · Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121907-63.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) AGRAVADO: MARIO HENRIQUE MORAES DE SOUZA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): MATHEUS MACEDO PEREIRA (OAB RJ243560) ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO BRANDÃO PEREIRA (OAB RJ268054) REPRESENTANTE LEGAL DO AGRAVADO: ALINE DE MORAES BORRI (Pais) ADVOGADO(A): MATHEUS MACEDO PEREIRA (OAB RJ243560) ADVOGADO(A): JORGE ANTONIO BRANDÃO PEREIRA (OAB RJ268054) Magistrado: CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA nº 12.165 Vistos. vc Trata-se de agravo de instrumento interposto pela corré em face da decisão de evento 19 (origem), que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, repetição de indébito e pedido de tutela de urgência, deferiu parcialmente a tutela pleiteada para determinar que as rés suspendessem os descontos relativos aos contratos discutidos incidentes sobre o benefício assistencial do autor, sob pena de multa de R$200,000 por desconto indevido, limitada ao montante de R$10.00,000 Irresignado, insurge-se a corré, em síntese, pela reforma da decisão. Sustenta a nulidade da decisão recorrida, pois ausente fundamentação. Alega a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada. Diz que não restou demonstrada a irregularidade nos descontos sofridos, tampouco o perigo de dano. Informa que a contratação foi realizada digitalmente, com autenticação por selfie. Atesta a regularidade do empréstimo consignado contratado por representante legal. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Da análise dos autos, verifica-se que houve a devolução pelos correios de carta com aviso de recebimento assinado por representante da corré (evento 38 -origem), com juntada nos autos realizada em 14/08/2026 (evento 50 -origem), iniciando-se o prazo recursal em 17/08/2026. Sabe-se que o Código de Processo Civil, em seus arts. 219 e 1.003, § 5º prevê o prazo de 15 dias úteis para a interposição do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual o prazo recursal findou em 04/09/2026 (evento 50). Portanto, a corré interpôs o recurso (05/09/2026 -evento 1) após o decurso do prazo legal, quando essa possibilidade já se encontrava atingida pela preclusão. Ademais, a parte agravante não informou no recurso eventual ocorrência de fato extraordinário a prorrogar o prazo recursal, como lhe cabia nos termos do art. 1.004, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RATIFICOU DECISÃO ANTERIOR QUE NÃO CONHECERA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA AGRAVANTE. RECURSO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SEM ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295756-18.2023.8.26.0000; Relator: Valentino Aparecido de Andrade; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2024; Data de Registro: 24/01/2024) Por todos os ângulos que se analisa a questão o recurso é intempestivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO. São Paulo, 08 de setembro de 2026.
TJSP · Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4121907-63.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 06 - 24ª Câmara de Direito Privado - 24ª Câmara de Direito Privado na data de 05/09/2026.
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