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TJSP · Gab. 03 - 38ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 4121872-06.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: PRIMOR INDUSTRIA E COMERCIO DE EMBALAGENS PLASTICAS LTDA ADVOGADO(A): LAIS SCIRÉ QUEIROZ (OAB SP364759) ADVOGADO(A): ADEMILSON CUNHA (OAB SP182089) Magistrado: ANNA PAULA DIAS DA COSTA Gab. 03 - 38ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão do Evento 38 dos autos originários, que, dentre outras deliberações, inadmitiu a carta de fiança civil apresentada pela agravante para os fins do art. 919, § 1º, do CPC. Busca-se a antecipação dos efeitos da tutela requerida e, afinal que seja admitida a garantia ofertada com a consequente suspensão da demanda executiva. Em sede de cognição sumária, e sem adentrar ao mérito das questões devolvidas a julgamento, observo que não estão presentes, cumulativamente, os requisitos capazes de autorizar a medida pretendida. Por força do art. 300 do CPC, admite-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal desde que demonstrados, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, tais requisitos não se encontram presentes. A circunstância de a agravante ter oferecido fiança civil com o propósito de garantir a execução não é suficiente, por si só, para autorizar a concessão da medida postulada. Com efeito, a garantia do juízo constitui apenas um dos pressupostos para eventual atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, não afastando a necessidade de demonstração da relevância das alegações deduzidas e do perigo de dano decorrente do prosseguimento dos atos executivos. Assim, ainda que prestada garantia reputada idônea, inexiste elemento que evidencie, em juízo de cognição sumária, a probabilidade de êxito da pretensão veiculada nos embargos à execução. Tampouco restou demonstrado risco concreto de lesão grave ou de difícil reparação apto a justificar a medida excepcional pretendida. Ausentes, portanto, os pressupostos previstos nos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC, não há fundamento para a concessão da tutela recursal, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Ex positis, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Dispensada a intimação da agravada, pois inexiste prejuízo processual na hipótese. Inicie-se o julgamento. Intime-se. São Paulo, 08 de setembro de 2026.
TJSP · Gab. 03 - 38ª Câmara de Direito Privado · Outros
Processo 4121872-06.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 03 - 38ª Câmara de Direito Privado - 38ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.
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