Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial · Ato ordinatório
Agravo de Instrumento Nº 4121863-44.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ERICK SANTOS PAIVA
ADVOGADO(A): FABIO RODRIGO VIEIRA (OAB SP144843)
Magistrado: MIGUEL PETRONI NETO
Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial
ATO ORDINATÓRIO
Fica(m) intimado(a)(s) a(s) parte(s) recorrente(s) para trazer(em) aos autos o endereço completo para a intimação do(s) recorrido(s) sem procurador constituído nos autos, bem como a efetuar o recolhimento das despesas postais, no prazo de 05 (cinco ) dias, cuja funcionalidade consta disponível nestes autos, através do módulo de CUSTAS, opção "Ato – AR Digital".
São Paulo, 10 de setembro de 2026.
Agravo de Instrumento Nº 4121863-44.2026.8.26.0000/SP
AGRAVANTE: ERICK SANTOS PAIVA
ADVOGADO(A): FABIO RODRIGO VIEIRA (OAB SP144843)
AGRAVADO: TANIA CRISTINA PIRES
ADVOGADO(A): MARILENA ALVES DE JESUS AUGUSTO (OAB SP071130)
AGRAVADO: PAULO EDUARDO BERENGUEL
ADVOGADO(A): PAULA NUNCIARONI BERENGUEL (OAB SP518915)
ADVOGADO(A): GIEDRE FAGOTTI FERREIRA (OAB SP456350)
AGRAVADO: LOUISE PORTICH BERENGUEL
ADVOGADO(A): GIEDRE FAGOTTI FERREIRA (OAB SP456350)
Magistrado: MIGUEL PETRONI NETO
Gab. 03 - 21ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da decisão de evento 106, que julgou extinto o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos abaixo transcrito:
“Vistos. Fls. 166/167 e 178. Diante da inércia da parte exequente e documentação apresentada pelo requerido (fls. 168/174), JULGO EXTINTO este feito por perda superveniente do interesse processual, pois quitado o débito do processo principal no seu curso. Em razão da perda superveniente do interesse processual, não há que se falar emcondenação em verba sucumbencial. INTIME-SE.”.
Sustenta o agravante a necessidade de retomar o andamento do IDPJ, com a observação de que qualquer pagamento e ou seus efeitos sejam dirimidos nos autos principais que ESTÃO SUSPENSOS. Afirma que o fato de a parte não se manifestar sobre pedidos procrastinatórios em colisão aos acontecimentos dos autos como é o caso do pedido do EVENTO 98 (fls. 166/167), não implica em presunção de quitação e não isentaria ao magistrado de analisar o processo de forma integral e à luz de suas ocorrências, pois a manifestação é uma faculdade processual e não gera efeitos senão nos caos expressamente previstos.
2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
No caso, estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica concedido o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo a quo, servindo o presente como ofício.
Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária.
Int.