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Agravo de Instrumento Nº 4121838-31.2026.8.26.0000/SPPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002530-76.2020.8.26.0001/SP
AGRAVANTE: MANOEL ELOI SABUGUEIRO BRAZUNA
ADVOGADO(A): MANOEL ELOI SABUGUEIRO BRAZUNA (OAB SP120680)
AGRAVADO: VIVIANE AMORIM CIGLIONI
ADVOGADO(A): LUIZ RENATO FORCELLI (OAB SP116441)
AGRAVADO: MARCOS CIGLIONI
ADVOGADO(A): ALEXANDRE DOMICIANO MARTINS (OAB SP164919)
Magistrado: LIDIA MARIA ANDRADE CONCEIÇÃO
Gab. 05 - 36ª Câmara de Direito Privado
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida no evento 275, na origem, que, em cumprimento de sentença, ao apreciar os pedidos de levantamento formulados pelo exequente e por seu I. Patrono (eventos 254, 265 e 270), manteve os valores sobrestados nos termos da r. decisão do evento 238, ante a pendência de resposta da Vara das Execuções Fiscais acerca da penhora no rosto dos autos incidente sobre o numerário decorrente da arrematação.
Inconformado, o I. Patrono do exequente, ora agravante, sustenta, em síntese, que os honorários sucumbenciais fixados em seu favor ostentam natureza alimentar e equiparam-se, para fins de ordem de pagamento, ao crédito de natureza trabalhista, gozando de preferência em relação aos créditos tributários, quirografários e de natureza propter rem, nos termos do artigo 908, §1º, do Código de Processo Civil. Aduz que, alienada a unidade dos executados em hasta pública pelo valor de R$ 703.311,70 (evento 204), e diante da pretensão da Fazenda Pública de haver créditos tributários sobre o produto da arrematação (eventos 216 e 235), requereu (evento 270) a expedição do MLE relativo aos seus honorários, pedido este indeferido pela r. decisão agravada sem fundamentação que enfrentasse o mérito da pretensão.
Requer a concessão do efeito ativo para determinar a imediata expedição do MLE e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.
Recurso tempestivo e preparado (ev. 01).
Ausentes os requisitos legais (artigos 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos do Código de Processo Civil), não se concede a antecipação da tutela recursal pleiteada, visto que o MM. Juízo a quo manteve os valores depositados em juízo para futuro levantamento, mas, considerando a penhora no rosto dos autos, solicitou informações do juízo da Vara das Execuções Fiscais que determinou constrição e “Com a resposta, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem conclusos para deliberação sobre o saldo remanescente e os pedidos de levantamento pendentes.” (ev. 275, na origem). Portanto, não está presente o risco de dano de difícil reparação, à utilidade do processo ou de irreversibilidade da decisão.
Desse modo, razoável a cautela do MM. Juízo a quo no aguardo de esclarecimentos da Vara das Execuções Fiscais quanto ao alcance da indisponibilidade e da penhora no rosto dos autos para realizar a liberação de valores para o agravante.
Comunique-se esta decisão ao MM. Juízo a quo, servindo o presente como ofício.
Intimem-se a parte agravada para contraminuta.
Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão.
Int.