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4121802-86.2026.8.26.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121802-86.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: URUBATAN DE ALMEIDA RAMOS ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS LOPES RAMOS GONÇALVES (OAB SP151499) Magistrado: ANA PAULA CORRÊA PATIÑO Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de Ação Anulatória de Atos e de Eleição Associativa c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Urubatan de Almeida Ramos, ora Agravante, contra Associação dos Adquirentes de Unidades no Empreendimento São Paulo II e MARCOS ALBERTO ALVES RICARDO, ora Agravados, não se conformado o Autor com a r. decisão de evento 38, DOC1 que indeferiu o pedido de tutela provisória destinado ao afastamento do corréu Marcos da presidência da Associação e determinou a suspensão do processo, pelo prazo de até um ano, em razão da alegada prejudicialidade externa decorrente das ações nº 4003512-78.2025.8.26.0152 e nº 4003515-33.2025.8.26.0152. Insurge-se o Autor, sustentando inexistir prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do processo, já que a ação apontada pelo Juízo possui objeto restrito à validade da assembleia que rejeitou as contas da gestão, ao passo que a demanda originária veicula fundamento autônomo consistente na nulidade da candidatura e da eleição por afronta ao art. 29, §1º, do Estatuto Social, relacionado à alternância de poder e à denominada unicidade familiar. Aduz que a permanência de cônjuges em órgãos diretivos e fiscalizatórios configura burla às limitações estatutárias e perpetuação familiar na administração da associação. Argumenta, ainda, que o próprio corréu teria adotado anteriormente a mesma interpretação para impedir candidaturas de terceiros, incidindo a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Afirma também que a rejeição das contas do exercício de 2024 constitui causa autônoma de inelegibilidade, nos termos do art. 29, §2º, do Estatuto. Quanto à tutela de urgência, sustenta a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da manutenção do corréu na presidência durante o período de suspensão processual. Requer, ao final, a concessão de tutela recursal para afastamento imediato do Agravado, bem como o provimento do recurso para cassar a suspensão do processo e deferir a tutela provisória pleiteada. Em cognição sumária, verifico a presença dos requisitos que autorizam a antecipação de tutela parcial. A suspensão do processo, na forma prevista pelo artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, pressupõe relação de dependência lógica necessária entre a controvérsia submetida ao Juízo e a questão discutida em processo diverso, de modo que o julgamento de uma constitua pressuposto indispensável à solução da outra. No caso concreto, embora a r. decisão recorrida tenha destacado que a definição acerca da validade das deliberações assembleares relativas à aprovação ou rejeição das contas do exercício de 2024 constitui objeto das demandas apontadas como prejudiciais, verifica-se que a causa de pedir deduzida na ação originária não se limita à alegação de inelegibilidade decorrente da reprovação de contas. O Autor sustenta, paralelamente, fundamento autônomo consistente na suposta violação ao artigo 29, § 1º, do Estatuto Social da Associação, em razão da alegada perpetuação familiar nos órgãos diretivos e fiscalizatórios da entidade, matéria cuja apreciação não depende, em princípio, do desfecho das ações relativas à higidez das assembleias realizadas em 01/09/2025 e 10/11/2025. Desse modo, ao menos em juízo de cognição sumária, não se evidencia a existência de prejudicialidade externa apta a justificar a paralisação integral do feito, sobretudo diante do risco de comprometimento da duração razoável do processo e da necessidade de apreciação de fundamentos independentes veiculados na demanda originária. Diversa é a conclusão quanto ao pleito de tutela de urgência. Consoante a dicção do art. 300, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), podendo ser concedida inclusive liminarmente, quando do convencimento do Juízo oficiante do preenchimento dos requisitos autorizadores. Tal prestação jurisdicional é concedida com fulcro em juízo prévio de verossimilhança, que é admitido com o fim de inibir rapidamente violação ou ameaça a direito. No ensino de Luiz Marinoni, "quando a possibilidade de elucidação não é plena e assim não há como exigir uma “convicção de certeza”, basta a “verossimilhança preponderante”, sob pena de serem negadas as peculiaridades do direito material e, dessa maneira, a possibilidade de uma efetiva tutela jurisdicional. Da análise dos autos, a controvérsia relativa à interpretação do artigo 29 do Estatuto Social, especialmente no que concerne à aplicação da denominada “teoria da unicidade familiar” para fins de inelegibilidade, revela-se juridicamente controvertida e dependente de instrução mais aprofundada, não se extraindo, neste momento processual, probabilidade do direito em grau suficiente para justificar medida de elevada interferência na administração da entidade associativa. Além disso, o afastamento provisório do presidente eleito pela assembleia da Associação constitui providência excepcional, recomendando-se cautela quando ausente demonstração inequívoca dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Diante desse quadro, o indeferimento da tutela provisória em relação ao pedido de afastamento do presidente da Associação mostra-se, por ora, a medida mais adequada. Ante o exposto, defiro parcialmente o efeito ativo para suspender os efeitos da r. decisão exclusivamente no ponto em que determinou a suspensão do processo de origem e o respectivo arquivamento provisório, determinando o regular prosseguimento da ação originária, mantido, contudo, o indeferimento da tutela de urgência postulada pelo Agravante. Nesse sentido, presentes os requisitos legais, recebo o agravo em seu efeito suspensivo parcial. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. Intime-se a parte recorrente a efetuar o recolhimento das despesas postais para a intimação da parte recorrida sem procurador constituído nos autos, no prazo de 05 dias, cuja funcionalidade consta disponível nestes autos, através do módulo de CUSTAS, opção "Ato – AR Digital". Após, intime-se a parte agravada por carta com aviso de recebimento para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4121802-86.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 05 - 2ª Câmara de Direito Privado - 2ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.

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