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4121798-49.2026.8.26.0000

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 4121798-49.2026.8.26.0000/SP AGRAVANTE: UNIMED DE SOROCABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): PAULO ANDRE MOREIRA PEDROSA (OAB SP286704) ADVOGADO(A): REMO HIGASHI BATTAGLIA (OAB SP157500) AGRAVADO: CLIMA METALURGICA LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANE APARECIDA VACCARI DA SILVA (OAB SP229036) Magistrado: JOAO BATTAUS NETO Gab. 05 - 2ª Turma do Núcleo 4.0 em Segundo Grau DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de evento 11, DOC1, que concedeu a tutela provisória postulada na inicial para "determinar que a ré promova a aplicação dos índices de reajuste divulgados pela ANS para os planos individuais e familiares, em substituição aos reajustes por sinistralidade e VCMH, até julgamento final da demanda, abstendo-se a ré de efetuar cobrança em valor superior" e determinar, ainda "que a ré se abstenha de cancelar, suspender, rescindir ou restringir a prestação dos serviços contratados em razão do ajuizamento desta demanda ou da discussão judicial dos reajustes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$50.000,00". Colhe-se dos autos de origem que as partes mantêm contrato de plano de saúde formalmente celebrado na modalidade coletiva empresarial, identificado sob o nº 0703, produto ao qual se acham vinculados 14 beneficiários. Sustenta a parte agravada que os beneficiários são exclusivamente os três sócios da pessoa jurídica contratante e seus familiares, sem qualquer empregado ou prestador de serviços vinculado à apólice, de modo que o contrato ostentaria, na substância, natureza individual ou familiar. Alega, ainda, que os reajustes anuais aplicados entre 2018 e 2025, fundados em sinistralidade e em variação de custos médico-hospitalares (VCMH), superaram os percentuais máximos divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para os planos individuais e familiares, do que resultaria mensalidade atual de R$ 10.279,10, quando a devida seria de R$ 7.365,93. A demanda foi ajuizada em 15/07/2026 para que fosse reconhecida a natureza de "falso coletivo" do contrato, declarada a nulidade dos reajustes por sinistralidade e VCMH, com a sua substituição pelos índices da agência reguladora, e condenada a operadora à restituição de R$ 81.430,98, correspondentes ao triênio anterior à propositura. Após a prolação da decisão concessiva da tutela provisória de urgência, a operadora interpôs o presente recurso, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, sustentando, em síntese, que: (i) o contrato é legítimo plano coletivo empresarial, celebrado por pessoa jurídica regularmente constituída e ativa, não se admitindo a presunção automática do "falso coletivo", cujo reconhecimento demandaria dilação probatória; (ii) o reduzido número de beneficiários é hipótese disciplinada pela Resolução Normativa 565/2022 da ANS, que impõe a esses contratos a inclusão obrigatória em agrupamento de risco; (iii) o longo período de execução contratual sem impugnação atrai os institutos da supressio e da surrectio, bem como a vedação ao comportamento contraditório; (iv) o índice do ciclo de agosto de 2026 é de 5,67%, apurado a partir de sinistralidade de 79,25% do agrupamento, superior à meta contratual de equilíbrio de 75%; (v) os reajustes foram comunicados com antecedência superior a 30 dias, por correspondência eletrônica com certificação digital; (vi) os percentuais lançados na petição inicial divergem dos efetivamente praticados; (vii) ausente o perigo de dano, por se cuidar de controvérsia patrimonial, reparável por repetição de indébito; e (viii) presente, ao contrário, o perigo de dano inverso, dado o impacto da medida sobre o agrupamento que reúne 10.823 contratos e 38.719 vidas. Pois bem. O efeito suspensivo não comporta deferimento. Nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida somente se suspende quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Assenta-se, de início, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação em exame, na forma da Súmula 608 do C. Superior Tribunal de Justiça, por não se tratar de contrato administrado por entidade de autogestão. A r. decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o contrato de saúde coletivo com feições materialmente individuais ou familiares se sujeita aos percentuais de reajuste estipulados pela agência reguladora. Cuida-se do que se convencionou denominar "falso coletivo", conforme precedentes em referência: "(...) 4. A contratação por uma microempresa de plano de saúde em favor de dois únicos beneficiários não atinge o escopo da norma que regula os contratos coletivos, justamente por faltar o elemento essencial de uma população de beneficiários. 5. Não se verifica a violação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98 pelo Tribunal de origem, pois a hipótese sob exame revela um atípico contrato coletivo que, em verdade, reclama o excepcional tratamento como individual/familiar" (REsp n. 1.701.600/SP, Rel. NANCY ANDRIGHI, julgado em 09.03.2018). (grifei) "(...) 2. Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias. (...)" (AgInt no REsp n. 1.932.552/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifei) "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, admite que o contrato de plano de saúde coletivo caracterizado como "falso coletivo" seja tratado como plano individual ou familiar, aplicando-se-lhes os critérios de reajustes segundo os índices da ANS. (...)" (AgInt no REsp n. 2.126.901/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) (grifei) In casu, visualiza-se subsunção entre a hipótese dos autos e o entendimento manifestado pela C. Corte Superior. As faturas que instruem a petição inicial foram emitidas pela própria operadora e discriminam as vidas vinculadas à apólice, bem assim a posição de cada um dos beneficiários no respectivo núcleo familiar. Os beneficiários não vêm arrolados por vínculo com a empresa contratante, mas agrupados sob a rubrica "Total Família", em quatro núcleos na fatura mais antiga (evento 1, DOC6) e em três na mais recente (evento 1, DOC16), cada qual reunindo um titular e seus dependentes, qualificados como "cônjuge", "esposo", "filho" ou "filha". Os campos "Funcional" e "Centro de Custo", destinados à identificação do vínculo do beneficiário com a pessoa jurídica estipulante, acham-se em branco em todas as linhas de todas as faturas juntadas. A prova, anote-se, provém da própria agravante. E o que dela se extrai, em cognição sumária, é a ausência do elemento que define a contratação coletiva empresarial, qual seja, a população de beneficiários ligada à contratante por relação de emprego ou estatutária. Não se desconhece que o reduzido número de vidas, isoladamente considerado, não descaracteriza a contratação coletiva, nem a regulamentação operada pela Resolução Normativa 565/2022 da ANS. Ocorre que o enquadramento invocado não socorre a tese recursal. Essa é exatamente a faixa de contratos em que o C. Superior Tribunal de Justiça reconhece a vulnerabilidade do estipulante e o seu escasso poder de negociação diante da operadora, o que retira do caso a premissa da livre negociação entre partes de igual porte, sobre a qual se assenta o regime de reajuste que se pretende preservar. A isso se soma que a cláusula reguladora reproduzida no corpo das razões recursais não permite ao contratante aferir o percentual que lhe é comunicado: "§1º. O cálculo dos reajustes obedecerá a seguinte fórmula: REAJUSTE = (DESPESAS MÉDICAS E/OU HOSPITALARES X RESPECTIVOS PESOS NO CUSTO X ÍNDICES DE ELEVAÇÃO DOS CUSTOS) + (DESPESAS COM SERVIÇOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA X RESPECTIVOS PESOS NO CUSTO X ÍNDICES DE ELEVAÇÃO DOS CUSTOS) + (DESPESAS ADMINISTRATIVAS X RESPECTIVOS PESOS NO CUSTO X ÍNDICES DE ELEVAÇÃO DOS CUSTOS) + (SINISTRALIDADE DA MASSA DE USUÁRIOS)." A fórmula remete a "respectivos pesos no custo" e a "índices de elevação dos custos" sem definir uns nem outros, de sorte que o resultado somente se alcança a partir de dados que permanecem na esfera exclusiva da operadora. A propósito, o presente recurso veio desacompanhado de documentos, tendo sido juntado apenas o comprovante de recolhimento do preparo. A planilha de formação do agrupamento, os relatórios de auditoria e as correspondências com certificação digital, invocados ao longo das razões, não instruem o instrumento. Tampouco poderiam ter sido sopesados na origem, porquanto a r. decisão agravada foi proferida no mesmo ato em que determinada a citação. Registre-se, por fim, que a divergência de percentuais atribuída à parte agravada não encontra correspondência nas peças dos autos de origem. Sustenta a agravante que a petição inicial teria indicado 24,16% para agosto de 2024 e 18,78% para agosto de 2026. O quadro lançado na petição inicial e a planilha do Evento 1, DOC 17 arrolam, para agosto de 2024 e agosto de 2025, os percentuais de 9,57% e 14,67%, sem menção ao ciclo de agosto de 2026, posterior ao ajuizamento. Quanto à alegação de supressio e surrectio, igualmente não se vislumbra probabilidade do direito alegado. A relação é de trato sucessivo e os reajutes vêm se verificando de forma gradual. Além disso, deu-se a delimitação, na inicial, de pretensão voltada ao triênio anterior à propositura da demanda. Por fim, também não se verifica o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A controvérsia é de natureza exclusivamente patrimonial, não havendo que se falar em procedimento irreversível a ser adotado antecipadamente. Sobrevindo, ao final, juízo de improcedência, caberá à parte agravada a recomposição patrimonial da operadora, na forma do art. 302, I, do Código de Processo Civil, o que assegura a plena reversibilidade da medida deferida na origem: "Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; (...)" Ausentes, pois, os pressupostos de que trata o art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não comporta acolhimento a pretensão de suspensão dos efeitos da decisão proferida na instância de origem. Anote-se que o exame ora empreendido é próprio da cognição sumária e não antecipa o julgamento do recurso, que se fará à vista da resposta e dos elementos que vierem a ser produzidos. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo, mantida a r. decisão agravada. Intime-se a agravada para resposta, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do agravo, observado o prazo legal (art. 1.019, II, CPC). No mais, comunique-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Int.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado · Outros

    Processo 4121798-49.2026.8.26.0000 distribuido para Gab. 04 - 1ª Câmara de Direito Privado - 1ª Câmara de Direito Privado na data de 04/09/2026.

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